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As fases do Direito Empresarial.

Started by admin, Aug 12, 2020, 05:57 am

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As fases do Direito Empresarial.
Noções históricas da evolução do comércio e a sua influência para a formação do direito privado pátrio.
É comum ouvirmos, em nosso dia a dia, o emprego dos vocábulos empresário e comerciante como sinônimos. Até mesmo o ramo do Direito Privado que disciplina as relações jurídicas que envolvem tais sujeitos é chamado ora de Direito Comercial, ora de Direito Empresarial. Entretanto, para nós, operadores do Direito, especialmente os militantes do Direito Empresarial, torna-se imperioso conhecer a distinção entre as expressões, na medida em que não podemos empregar esses termos sem nos atentarmos para a real diferença existente entre eles.
Difícil, senão impossível, estudar o Direito Comercial dissociado do desenvolvimento do comércio. Não estaria completo o estudo se fizesse isolado da atividade comercial. Portanto, o ponto de partida para a identificação da diferença entre empresário e comerciante, empresa e comércio está na teoria adotada atualmente pelo nosso ordenamento jurídico. Três são as fases (ou teorias) que explicam o desenvolvimento do Direito Empresarial enquanto ciência. Vejamos:
No início das primeiras civilizações a noção de comércio como conhecemos hoje não existia. O homem, ser primitivo que era, vivia basicamente da caça e da pesca, produzindo da natureza armas e utensílios necessários para a sua sobrevivência. Nessa época, da autossuficiência, os grupos sociais existentes extraiam materiais que poderiam obter facilmente da natureza para produzir mercadorias para o consumo próprio indispensável à sua subsistência.
De outro lado, se as necessidades individuais e coletivas tornam-se cada vez maiores com o passar do tempo, o desenvolvimento social cresce na mesma velocidade e proporção do comércio.
Com o passar do tempo e o natural desenvolvimento social, o sistema de autossuficiência se mostrou ineficaz, haja vista ser apenas funcional em pequenas aglomerados humanos. Restou-lhe servir-se das coisas tidas ou produzidas por outros. Assim, o homem tornou-se incapaz de produzir tudo o que precisava para satisfazer as suas necessidades. Passou-se, então, à troca dos bens desnecessários, excedentes ou supérfluos para certos grupos, mas necessários a outros. Inegavelmente, a troca traz melhores condições de vida de vários agrupamentos humanos, uma vez que restou superada a forma primária de uso dos recursos pessoais..
Nessa época remota, as mercadorias que se barganhavam eram, na verdade, aquilo que se produzia em excesso, tornando-se mais intensa essa atividade à medida que foi sendo necessário diversificar os materiais de que se dispunha, uma vez que a produção para consumo próprio já não era suficiente e as riquezas passaram a ser produzidas com fins de permuta.
Mesmo sendo um sistema que facilitou a circulação de mercadorias, ainda assim, surgiram dificuldades. Nem sempre o que era desnecessário para um, seria para outro. Ademais, nem sempre aquele que era detentor certa mercadoria estava interessado na aquisição do excesso produtivo daquele.
A falta de interesse de alguns em realizar a troca de produtos excedentes fez com que fosse necessário criar uma "mercadoria" única, capaz de servir como padrão de troca pra quaisquer bens ou serviços, a moeda. O surgimento da moeda enseja uma atividade específica, o ato de comprar e vender chamado de comércio.
Etimologicamente, o termo comércio vem do latim "commercium", que significa tráfico de mercadorias. Mais que uma relação econômica, o comércio é uma relação social singular ao homem, pois para que isso ocorra é necessário o desejo de alguém em adquirir algo e a conveniência de outrem em cedê-lo ou vendê-lo. Assim, podemos resumir afirmando que o ato de comercializar é o ato de pôr em circulação mercadorias com a finalidade de auferir lucro.
Os comerciantes, também chamados de mercadores, eram aquelas pessoas que promoviam a intermediação dos bens entre produtor e consumidor com o objetivo de obter lucro da atividade.
A moeda foi o fator determinante para desenvolver da atividade mercantil, uma vez que possibilitou a transição de uma economia de subsistência, na qual o principal elo econômico entre os grupos sociais eram as trocas do excedente produzido, para uma economia de escala, voltada para a produção de maciça de determinados bens, com uma parte devendo ser vendida a outros contingentes populacionais. Agora, com a moeda, o homem promove uma série de evoluções que modificam - e continuam modificando - as atividades comerciais.
Antes do surgimento da moeda as trocas eram praticadas dispensando o valor econômico das coisas trocadas. A importância (valor) atribuída a cada bem era restrito e diferia segundo o maior ou menor interesse, necessidade ou desejo do adquirente. Assim que, além da dificuldade de encontrar reciprocidade entre as coisas ofertadas e as procuradas, existia um outro complicador: a falta de sincronia entre os valores pessoalmente atribuídos por cada um dos envolvidos aos bens sujeitos à transação.

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O Direito Comercial, como ciência jurídica, surge na Baixa Idade Média, nas cidades de Ur e Lagash, com a ausência de um Estado Centralizador que estabeleça as regras das atividades comerciais. É nesse campo fértil que o Direito Comercial ganha terreno para se desenvolver. Novas cidades (burgos) se formam, enquanto antigos são expandidos. Enquanto isso, o desenvolvimento do comércio marítimo expande cada vez mais as relações comerciais da época.
A vida urbana na Europa renasce com o expressivo crescimento de sua população, resultante da cessação das invasões dos bárbaros e uma nova classe - mercadores ambulantes - começa a ganhar força e se articularem através das Corporações de Ofícios.
As Corporações possuem importante papel na história da evolução desta ciência, vez que o Estado, neste período, omisso, não define as regras comerciais. Eram entidades privadas que defendiam o direito de uma determinada classe. Essas Organizações eram destinadas a dirimir conflitos entre os seus membros e auxiliá-los nas adversidades existentes. Dentre as várias funções que desempenhavam, organizavam e presidiam as feiras e mercados; assistiam-lhes quando fossem atingidos por infortúnios ou doenças; e dirimiam as questões que pudessem existir entre seus sócios. Logo, integrar-se a uma corporação de comércio era vital para os mercadores, que, para tanto, deviam inscrever-se no livro de registros da corporação, também chamado de livro de matrículas, ou liber mercatorum. Deste modo, para que o comerciante goze de proteção jurídica, fazia necessário a sua regular inscrição nas entidades classistas. Assim, podemos concluir que é comerciante aquele que está devidamente inscrito nas Corporações de Ofícios.
Deste modo, uma vez inscrito em determinada corporação, o comerciante sujeitava-se às prerrogativas peculiares à sua classe, em conformidade com as normas estabelecidas nos estatutos da corporação, sendo os eventuais conflitos surgidos entre esse comerciante e outro membro da corporação, seus caixeiros, aprendizes ou operários, dirimidos por tribunal composto por cônsules da própria corporação. Tratava-se da jurisdição consular, da qual o desenvolvimento autônomo do direito comercial recebeu considerável contribuição.
Nessa primeira fase, o Direito Comercial caracterizou-se como um direito: a) costumeiro, em que os usos e costumes geralmente observados pelos mercadores constituíam a sua principal fonte; b) internacional, uma vez que os usos e costumes mercantis eram aplicados geralmente em toda a Europa, nas grandes feiras; e c) corporativo, pois suas normas eram aplicadas pelo tribunal das corporações (juízo consular) no julgamento das controvérsias existentes entre os seus próprios membros. O Direito Comercial é, nesse momento, um direito de classe.
Com o passar do tempo e a natural expansão comercial marítima (impulsionada com a colonização e exploração das novas terras descobertas), os comerciantes foram adquirindo cada vez mais poder e autonomia. É neste cenário extremamente favorável ao desenvolvimento do comércio que surge um novo modelo econômico que trouxe autonomia à disciplina, o capitalismo.
Essa transição foi um divisor de águas na história do Direito Comercial. Agora, Idade Moderna, o direito deixa de pautar-se na subjetividade do comerciante para trazer os atos praticados por eles. Surge então a segunda fase de formação do Direito Comercial, conhecida como fase da Teoria dos Atos de Comércio.
As transformações sociais (Revolução Francesa) faz com que o Estado percebesse que ali estava uma promissora fonte de renda e que deveriam agir para seu disciplinamento, no sentido de criarem normas que regulassem a atividade comercial.
Nesta segunda fase, o Code Commerce francês, elaborado em 1808 pelos juristas de Napoleão Bonaparte, é o principal corpo normativo da época. De acordo com a nova legislação, é considerado comerciante aquele que desenvolve atividade taxativamente descrita na lei, criando critérios objetivo necessários para a identificação atividade comercial.
Buscando a igualdade comercial antes inexistente, a nova teoria inova no que tange ao âmbito de aplicação das normas direito e da jurisdição comercial, transformando o direito comercial, de direito dos comerciantes, em direito dos atos de comércio. A partir de então, as relações jurídicas mercantis não seriam mais definidas pela condição ou não de comerciante (elemento subjetivo), mas sim pelos atos por eles praticados, sempre que tipificados pela lei como atos de comércio. O diploma francês e sua Teoria dos Atos de Comércio viriam a se tornar referência em todo o mundo.
Do ponto de vista científico, a maior contribuição desta nova legislação foi dar igualdade e liberdade aos comerciantes. Este diploma tratou de regulamentar as questões relativas de comércio de forma objetiva, qualificando o comerciante como qualquer pessoa que praticasse atos de comércio. Assim, se determinada atividade não estivesse descrita como atos de comércio, aquele que a exercia não seria protegido pela lei.
Inspirado na Teoria francesa, em 1850, foi editado o Código Comercial Brasileiro que tratou de normatizar o comércio brasileiro. Segundo o Código, comerciante é a pessoa que pratica atos de mercância, contudo, embora o Código Comercial de 1850 não tenha tipificado em seu corpo os atos de comércio, o art. 19 do Regulamento nº. 737/1850 os especificou taxativamente. Assim, só seriam considerados atos de comércio, contando assim com a proteção das normas do diploma comercial pátrio, aqueles atos expressamente definidos como tal.
Embora a teoria dos atos de comércio tenha sido bastante "eficaz", no que tange a oportunizar e igualar os comerciantes, ela não prosperou. Afinal, a cada dia surgem novas formas de comércio não previstas em lei, tornando-se impossível a atualização legislativa, haja vista os trâmites formais que se exigem.

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Diante desse cenário, seguidas leis foram promulgadas com o escopo de reconhecer o caráter comercial das novas relações mercantis, alargando assim o âmbito de atuação da legislação comercial. É o caso da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anonimas), da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), da Lei 7.357/85 (Lei do cheque), da Lei 8.078/90 (CDC), da Lei 8.955/94 (Lei de Franquias), etc.
Em 1942 o Código Civil Italiano consagra a terceira e última fase da evolução do Direito Comercial: a teoria da empresa. Essa teoria teve sua efetiva inserção no ordenamento brasileiro apenas com o advento da Lei 10.406/02 (novo Código Civil), o qual derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850 que tratava dos atos de comércio, inserindo o Brasil na terceira fase de formação do Direito de Empresa.
Agora, de acordo com a nova teoria, considera-se empresário "aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção e circulação de bens ou serviços"(art. 966, CC/02). De acordo com essa teoria, o Direito não decorreria mais da condição ou não de comerciante (ou seja, do subjetivismo, como nas Corporações de Ofício) e não dependeria mais da presença ou não do ato em uma lista (ou seja, do objetivismo, como na Teoria dos Atos de Comércio), mas sim da caracterização ou não da atividade como empresária. O Direito torna-se Empresarial, pois passa analisar se há pratica de uma atividade empresarial desenvolvida pelo sujeito que a exerce.
Portanto, conforme visto, o estudo da evolução do comércio é de extrema importância para a compreensão da ciência do Direito Empresarial, pois o comércio sendo fruto da necessidade primária do homem em obter as coisas indispensáveis à sua subsistência, é um importante vetor de transformação social.