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EUR-Lex Access to European Union law.

Started by admin, Aug 08, 2020, 05:52 am

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EUR-Lex Access to European Union law.
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Document 32018R0302.
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Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulation (EU) 2018/302 of the European Parliament and of the Council of 28 February 2018 on addressing unjustified geo-blocking and other forms of discrimination based on customers' nationality, place of residence or place of establishment within the internal market and amending Regulations (EC) No 2006/2004 and (EU) 2017/2394 and Directive 2009/22/EC (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE. )
OJ L 60I , 2.3.2018, p. 1-15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Languages, formats and link to OJ.
BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA HR IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV.
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Jornal Oficial da União Europeia.
REGULAMENTO (UE) 2018/302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO.
de 28 de fevereiro de 2018.
que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n. o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114. o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 2 ),
Considerando o seguinte:
A fim de atingir o pleno potencial do mercado interno enquanto espaço sem fronteiras internas em que é assegurada, nomeadamente, a livre circulação de bens e serviços, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser contrariada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. É o que acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, nomeadamente sítios Web e aplicações móveis, aos clientes de outros Estados-Membros que pretendem realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como «bloqueio geográfico»). É também o que acontece quando determinados comerciantes aplicam condições gerais de acesso diferentes aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Embora, em certos casos, possa existir uma justificação objetiva para esse tratamento diferenciado, noutros casos, as práticas de alguns comerciantes recusam ou limitam o acesso a bens ou serviços aos clientes que pretendem realizar transações transfronteiriças, ou alguns comerciantes aplicam nesta matéria condições gerais de acesso diferentes, que não são objetivamente justificadas.
Existem diferentes razões subjacentes para as empresas, e em especial as pequenas e mádia empresas (PME) e as microempresas, aplicarem condições gerais de acesso diferentes. Em muitos casos, ambientes jurídicos divergentes, a insegurança jurídica envolvida, os riscos associados no que respeita à legislação aplicável à proteção dos consumidores, a legislação relativa ao ambiente ou à rotulagem, as questões tributárias e fiscais, os custos de entrega ou os requisitos linguísticos, contribuem para a relutância dos comerciantes em encetar relações comerciais com clientes de outros Estados-Membros. Noutros casos, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. Por conseguinte, o presente regulamento deverá clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para uma diferença de tratamento deste tipo, proporcionando assim maior clareza e maior segurança jurídica a todos os participantes em transações transfronteiriças e garantindo que as regras de não discriminação possam ser efetivamente aplicadas e respeitadas no mercado interno. A eliminação do bloqueio geográfico injustificado e de outras formas de discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento poderia fomentar o crescimento e alargar a escolha dos consumidores em todo o mercado interno.
O presente regulamento tem por objetivo fazer face ao bloqueio geográfico injustificado, removendo determinados entraves ao funcionamento do mercado interno. No entanto, é necessário ter em conta o facto de que muitas diferenças na legislação dos Estados-Membros, tais como as que decorrem de normas nacionais diferentes ou da falta de reconhecimento mútuo ou de harmonização a nível da União, constituem ainda obstáculos de monta ao comércio transfronteiriço. Esses obstáculos continuam a provocar a fragmentação do mercado interno, levando frequentemente os comerciantes a adotar práticas de bloqueio geográfico. Por conseguinte, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão continuar a analisar esses entraves para reduzir a fragmentação do mercado e para concluir a realização do mercado interno.
Em conformidade com o artigo 20. o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratem de forma diferente os destinatários dos serviços em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e não permitiu reduzir suficientemente a insegurança jurídica. O presente regulamento visa clarificar o artigo 20. o da Diretiva 2006/123/CE, definindo certas situações em que a disparidade de tratamento com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento não pode ser justificada nos termos da referida disposição. No entanto, na medida em que o presente regulamento entre em conflito com as disposições da Diretiva 2006/123/CE, deverá prevalecer o presente regulamento. Além disso, o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento podem também surgir na sequência de ações de comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e de fomentar o acesso a bens e serviços e a sua livre circulação em toda a União sem discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes relativas a um determinado número de questões, são, por conseguinte, necessárias. Essas medidas deverão ter por objetivo alargar a escolha dos clientes e o acesso a bens e serviços, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta a liberdade dos comerciantes para organizarem a sua política comercial em conformidade com o direito da União e com o direito nacional.
O presente regulamento tem por objetivo evitar a discriminação com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes, incluindo o bloqueio geográfico injustificado, nas transações transfronteiriças entre um comerciante e um cliente relativas à venda de bens e à prestação de serviços na União. O presente regulamento visa prevenir a discriminação direta e indireta. Por conseguinte, procura abranger também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente baseados na nacionalidade ou no local de residência (independentemente do facto de o cliente em causa estar presente, de forma permanente ou temporária, noutro Estado-Membro), ou no local de estabelecimento dos clientes. Esses outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base em informações que indiquem a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega dos bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro em que o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido.

admin

O presente regulamento não deverá aplicar-se a situações meramente internas de um Estado-Membro caso todos os elementos pertinentes da transação estejam circunscritos num único Estado-Membro, nomeadamente a nacionalidade, o local de residência ou o local de estabelecimento do cliente ou do comerciante, o local de execução, os meios de pagamento utilizados na transação ou na oferta, bem como a utilização de uma interface em linha.
Alguns obstáculos regulamentares e administrativos para os comerciantes foram suprimidos em toda a União em certos setores de serviços em resultado da aplicação da Diretiva 2006/123/CE. Por conseguinte, em termos do âmbito da sua aplicação material, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/123/CE. Do mesmo modo, o presente regulamento deverá aplicar-se, nomeadamente, aos serviços não audiovisuais prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso a obras protegidas por direitos de autor ou a outros materiais protegidos, e a sua utilização, sob reserva, todavia, da exclusão específica e da subsequente avaliação dessa exclusão, previstas no presente regulamento. Os serviços audiovisuais, incluindo os serviços cuja principal finalidade seja o acesso às transmissões televisivas de eventos desportivos, e que são fornecidos com base em licenças territoriais exclusivas, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. O acesso aos serviços financeiros de retalho, incluindo os serviços de pagamento, deverão portanto ser também excluídos, sem prejuízo das disposições do presente regulamento relativas à não discriminação nos pagamentos.
A discriminação pode também ocorrer relativamente a serviços no domínio dos transportes, em especial no que diz respeito à venda de bilhetes para o transporte de passageiros. No entanto, a este respeito, os Regulamentos (CE) n. o 1008/2008 ( 4 ), (UE) n. o 1177/2010 ( 5 ) e (UE) n. o 181/2011 ( 6 ) do Parlamento Europeu e do Conselho contêm já amplas proibições de discriminação que abrangem todas as práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende prevenir. Além disso, prevê-se que o Regulamento (CE) n. o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) seja alterado para esse efeito num futuro próximo. Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência com o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE, os serviços do domínio dos transportes deverão continuar a ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Caso um comerciante ofereça um pacote de vários serviços combinados entre si ou um pacote de bens combinados com serviços, e um ou mais desses serviços, se oferecidos numa base individual, se enquadrem no âmbito do presente regulamento, ao passo que outro serviço ou serviços não se enquadram, esse comerciante deverá respeitar as proibições estabelecidas no presente regulamento no que se refere a todo o pacote ou oferecer, pelo menos, numa base individual, serviços que sejam abrangidos pelo âmbito do presente regulamento, se esses serviços forem oferecidos aos clientes pelo mesmo comerciante numa base individual. Caso um comerciante disponibilize um serviço ou um bem numa base individual fora de um pacote, deverá continuar a ter a liberdade de decidir o preço a aplicar a esse serviço ou a um bem fora de um pacote, desde que que não aplique preços diferentes por motivos relacionados com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento.
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de tributação, dado que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a base de ação específica a nível da União no que diz respeito à matéria fiscal.
Nos termos do Regulamento (CE) n. o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), a escolha da lei aplicável aos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional que exerça atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou que, por qualquer meio, dirija essas atividades para esse país ou para vários países incluindo este, não pode ter como consequência a privação do consumidor da proteção proporcionada pelas disposições que, por força do direito do país em que o consumidor tem a sua residência habitual, não podem ser derrogadas por acordo. Nos termos do Regulamento (UE) n. o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), no que se refere a um contrato celebrado entre um consumidor e uma pessoa que exerça atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou que, por qualquer meio, dirija essas atividades para esse Estado-Membro ou para diversos Estados-Membros incluindo este, o consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte nos tribunais do Estado-Membro em que o consumidor tenha o seu domicílio, e uma ação contra o consumidor só pode ser intentada nesses tribunais.
O presente regulamento não deverá prejudicar o direito da União no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à competência jurisdicional constantes dos Regulamentos (CE) n. o 593/2008 e (UE) n. o 1215/2012. Em especial, o simples facto de um comerciante cumprir o presente regulamento não deverá ser interpretado como implicando que dirige atividades para o Estado-Membro do consumidor na aceção do artigo 6. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o 593/2008, e do artigo 17. o , n. o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n. o 1215/2012. Por conseguinte, o simples facto de o comerciante não bloquear nem restringir o acesso a uma interface em linha aos consumidores de outro Estado-Membro, não aplicar condições gerais de acesso diferentes nos casos previstos no presente regulamento ou não aplicar condições diferentes às operações de pagamento dentro da gama dos meios de pagamento aceites não deverá ser considerado, por si só, como significando que dirige atividades para o Estado-Membro do consumidor, para efeitos da determinação da lei aplicável e da competência jurisdicional. Também não se deverá considerar, apenas com base nesses elementos, que um comerciante dirige atividades para o Estado-Membro da residência habitual ou do domicílio do consumidor, caso preste informações e assistência ao consumidor na sequência da celebração do contrato resultante do cumprimento do presente regulamento pelo comerciante.
No que diz respeito ao significado e à aplicação do conceito de «serviços prestados por via eletrónica», tal como definido no presente regulamento, é importante fornecer segurança jurídica e garantir a coerência com o direito da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o que permite ao comerciante declarar e pagar o IVA de forma simplificada através do minibalcão único do IVA (MOSS) em conformidade com as regras do regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 10 ) e Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011 do Conselho ( 11 ). Devido à rápida evolução tecnológica e comercial, o conceito de serviços prestados por via eletrónica deverá ser definido de uma forma tecnologicamente neutra, referindo as principais características desses serviços de uma forma coerente com a definição prevista no artigo 7. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 282/2011. Por conseguinte, ao interpretar e aplicar essa definição, deverão ser devidamente tidas em conta as especificações complementares incluídas no anexo II da Diretiva 2006/112/CE e no artigo 7. o , n. os 2 e 3, e no anexo I, do Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011, na medida em que os serviços enumerados nessas disposições sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos, de condições gerais e de outras informações estabelecidos e aplicados pelo comerciante em causa ou em seu nome, como uma condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, que são postos à disposição do público em geral. Essas condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu nome através de diferentes meios, tais como informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Essas condições gerais de acesso são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o cliente. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não deverão ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento.

admin

Ao adquirirem bens ou serviços como utilizadores finais nas condições gerais de acesso, os consumidores e as empresas, em especial as microempresas e as PME, estão muitas vezes numa situação idêntica. Assim, tanto os consumidores como as empresas deverão ser protegidos contra a discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento quando agem na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deverá ser alargada ao cliente que compra um bem ou um serviço para posterior revenda, transformação, processamento, locação ou subcontratação, uma vez que tal afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, que são muitas vezes negociados bilateralmente e diretamente relacionados com as estratégias comerciais tanto a jusante como a montante. Entre esses regimes, contam-se a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo de práticas não discriminatórias de comerciantes que limitem transações ou transações recorrentes para impedir as empresas de comprarem quantidades que excedam as suas necessidades internas, tendo devidamente em conta a sua dimensão, a fim de identificar se a aquisição foi apenas para utilização final.
Os efeitos para os clientes e para o mercado interno de um tratamento discriminatório em relação a transações relacionadas com a venda de bens ou a prestação de serviços na União são os mesmos, independentemente de o profissional estar estabelecido no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Por conseguinte, e a fim de garantir que os comerciantes concorrentes estejam sujeitos aos mesmos requisitos a este respeito, o presente regulamento deverá aplicar-se de forma igual a todos os comerciantes, incluindo os mercados em linha, que exercem a sua atividade na União.
A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha, incluindo sob a forma de aplicações móveis, com base na sua nacionalidade, no seu local de residência ou no seu local de estabelecimento. As medidas tecnológicas para impedir esse acesso podem incluir, nomeadamente, tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreio dessa localização através do endereço IP ou de coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite. No entanto, a proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deverá ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações com os clientes.
A fim de garantir a igualdade de tratamento dos clientes e evitar a discriminação, exigidas pelo presente regulamento, os comerciantes não deverão conceber a sua interface em linha, ou aplicar meios tecnológicos, de uma forma que, na prática, não permita a clientes de outros Estados-Membros concluir rapidamente as suas encomendas.
Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigidas a clientes de diferentes Estados-Membros. Embora a existência de diferentes versões das interfaces em linha deva continuar a ser possível, o redirecionamento de um cliente de uma versão da interface em linha para outra versão sem o seu consentimento expresso deverá ser proibido. Os comerciantes não deverão ser obrigados a exigir o consentimento expresso do cliente de cada vez que este visite a mesma interface em linha. Uma vez dado o consentimento expresso do cliente, inclusive manifestando as suas preferências aplicáveis a uma conta pessoal, esse consentimento expresso deverá ser considerado válido para todas as visitas subsequentes do mesmo cliente à mesma interface em linha. O cliente deverá poder retirar esse consentimento em qualquer momento. As diferentes versões da interface em linha deverão ser todas elas facilmente acessíveis ao cliente em qualquer momento.
Em certos casos, o bloqueio ou a restrição do acesso, ou o redirecionamento sem o consentimento expresso dos clientes para uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento, podem ser necessários para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica do direito da União, ou da legislação de um Estado-Membro nos termos do direito da União, a que o comerciante esteja sujeito pelo facto de operar nesse Estado-Membro. Essa legislação pode restringir o acesso dos clientes a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, deverão poder bloquear ou restringir o acesso, ou redirecionar determinados clientes, ou clientes estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim. A presente diretiva não visa restringir a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo a liberdade de imprensa, tal como garantidos na União e nos Estados-Membros, em especial nos termos do artigo 11. o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta).
Num certo número de situações específicas, as diferenças no tratamento dos clientes através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento dos clientes, não podem ser objetivamente justificadas. Nessas situações, todas essas discriminações deverão ser proibidas e os clientes deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em transações nas mesmas condições que um cliente local, e deverão dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente da sua nacionalidade, do seu local de residência ou do seu local de estabelecimento. Sempre que necessário, os comerciantes deverão, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação se, de outro modo, os clientes em causa fossem privados de tal acesso pleno e equitativo.
A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e estes são entregues num Estado-Membro no qual o comerciante oferece a entrega nos termos das suas condições gerais de acesso, ou são levantados num local acordado entre o comerciante e o cliente num Estado-Membro no qual o comerciante oferece essa opção nessas condições gerais de acesso. Nesse caso, o cliente deverá poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo o preço e as condições relativas à entrega dos bens, de clientes semelhantes residentes ou estabelecidos no Estado-Membro no qual os bens são entregues ou levantados. Tal pode significar que clientes estrangeiros tenham que ir buscar os bens a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas, ou tenham que assegurar, por meios privados, a entrega transfronteiriça dos bens. Nesta situação, nos termos da Diretiva 2006/112/CE, não é necessário registo para o IVA no Estado-Membro do destinatário.

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A segunda situação ocorre quando o comerciante fornece serviços prestados por via eletrónica. Neste caso, não é exigida uma entrega física, uma vez que os serviços são fornecidos por via eletrónica. O comerciante pode declarar e pagar o IVA de forma simplificada em conformidade com o regime do IVA (MOSS) estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011. Os serviços prestados por via eletrónica incluem, por exemplo, serviços de computação em nuvem, armazenamento de dados fora de linha, alojamento de sítios Web e fornecimento de barreiras de proteção, utilização de motores de busca e diretórios da Internet.
Por último, na situação em que o comerciante fornece serviços e esses serviços são recebidos pelo cliente num local físico, como as instalações do comerciante ou outro local específico onde o comerciante oferece os seus serviços no território onde exerce as suas atividades, a aplicação de condições gerais de acesso diferentes por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente também não deverá ser justificada. Essas situações dizem respeito à prestação de serviços diferentes dos serviços prestados por via eletrónica, como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou para parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA noutro Estado-Membro, nem a efetuar a entrega transfronteiriça de bens.
Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à competência jurisdicional previstas nos Regulamentos (CE) n. o 593/2008 e (UE) n. o 1215/2012, caso o comerciante não exerça atividades no Estado-Membro do consumidor, ou não dirija para aí atividades, o cumprimento do presente regulamento não implica quaisquer custos adicionais para si associados à jurisdição ou a diferenças entre a lei aplicável. Caso, pelo contrário, o comerciante exerça atividades no Estado-Membro do consumidor, ou dirija para aí atividades, esse comerciante manifestou a intenção de estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado-Membro e, por conseguinte, foi-lhe possível ter em conta esses custos.
A proibição de discriminar clientes nos termos do presente regulamento não deverá ser interpretada como proibindo os comerciantes de oferecerem bens ou serviços em diferentes Estados-Membros ou a certos grupos de clientes, com ofertas específicas e condições gerais de acesso diferenciadas, inclusive através da criação de interfaces em linha por país. No entanto, nessas situações, os comerciantes deverão tratar sempre os clientes de forma não discriminatória, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência ou de estabelecimento, quando os clientes desejam beneficiar de tais ofertas e condições gerais de acesso. Essa proibição não deverá ser interpretada como impeditiva da aplicação de condições gerais de acesso diferentes por outros motivos como, por exemplo, a pertença a uma determinada associação ou contribuições feitas para o comerciante, caso esses motivos não estejam relacionados com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento. Essa proibição também não deverá ser interpretada como impeditiva da liberdade de os comerciantes oferecerem, numa base não discriminatória, condições diferentes, incluindo preços diferentes, em diferentes pontos de venda, como lojas e sítios Web, ou de fazerem ofertas específicas apenas para determinado território de um Estado-Membro.
Além disso, esta proibição não deverá ser entendida como afetando a aplicação de qualquer limitação territorial ou de outra natureza relativamente à assistência pós-venda ou a serviços pós-venda oferecidos pelo comerciante ao cliente. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ser interpretado como impondo uma obrigação de entrega transfronteiriça de bens noutro Estado-Membro, caso o comerciante não ofereça de todo essa possibilidade de entrega aos seus clientes, nem como prevendo uma obrigação suplementar de suportar custos de franquia, transporte, montagem ou desmontagem para além do estabelecido no contrato, em conformidade com o direito nacional e com o direito da União. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Diretivas 1999/44/CE ( 12 ) e 2011/83/UE ( 13 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.
O simples cumprimento do presente regulamento não deverá, por si só, implicar que um comerciante tenha de respeitar requisitos jurídicos nacionais de natureza não contratual aplicáveis no Estado-Membro do cliente relativamente aos respetivos bens e serviços, ou tenha de informar os clientes de tais requisitos.
Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE não são obrigados a pagar IVA no Estado-Membro em que estão estabelecidos. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que seria um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e as características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável.
Em todas estas situações, os comerciantes podem, em alguns casos, ser impedidos de vender bens ou prestar serviços a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, por motivos relacionados com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, em consequência de uma proibição ou de um requisito específico previsto no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. As legislações dos Estados-Membros podem igualmente exigir que, em conformidade com o direito da União, os comerciantes respeitem certas regras em matéria de fixação do preço dos livros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir essas disposições na medida do necessário.
Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir os meios de pagamento que pretendem aceitar. Nos termos do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), os comerciantes que aceitem um instrumento de pagamento com cartão de uma determinada marca e categoria não têm a obrigação de aceitar nem cartões dessa mesma categoria mas de uma marca diferente de instrumentos de pagamento com cartão, nem outras categorias de cartão da mesma marca. Assim, os comerciantes que aceitem um cartão de débito de uma determinada marca não são obrigados a aceitar cartões de crédito dessa marca, ou, se aceitarem cartões de crédito ao consumidor de uma determinada marca, não são obrigados a aceitar cartões de crédito profissionais da mesma marca. De igual modo, um comerciante que aceite serviços de iniciação de pagamentos na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 não é obrigado a aceitar um pagamento que implique a celebração de um novo contrato ou a alteração de um contrato com um prestador de serviços de iniciação de pagamento. No entanto, uma vez realizada esta escolha, os comerciantes não deverão discriminar clientes na União recusando determinadas transações, ou aplicando de qualquer outra forma condições de pagamento diferentes relativamente a essas transações, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por razões relacionadas com a localização da conta de pagamento, com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou com o local de emissão do instrumento de pagamento na União deverão, de igual modo, ser expressamente proibidas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n. o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) já proíbe que os beneficiários, incluindo os comerciantes, exijam contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para que um pagamento em euros seja aceite. O comerciante deverá poder cobrar encargos não discriminatórios pela utilização de um instrumento de pagamento, nos termos do direito da União. Além disso, esse direito está sujeito às restrições introduzidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 62. o , n. o 5, da Diretiva (UE) 2015/2366.

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A Diretiva (UE) 2015/2366 introduziu requisitos rigorosos de segurança para a iniciação e o processamento de pagamentos eletrónicos. Esses requisitos reduzem o risco de fraude tanto para os métodos de pagamento novos como para os mais tradicionais, sobretudo os pagamentos em linha. Os prestadores de serviços de pagamento são obrigados a aplicar a chamada autenticação sólida do cliente, um processo de identificação que valida a identidade do utilizador de um serviço de pagamento ou de uma transação de pagamento. Para transações remotas, tais como os pagamentos em linha, os requisitos de segurança vão mais além, exigindo uma ligação dinâmica à quantia da transação e à conta do pagador, para reforçar a proteção do utilizador, minimizando os riscos em caso de erro ou ataques fraudulentos. Em resultado desses requisitos, o risco de fraude no pagamento nas compras transfronteiriças foi significativamente reduzido. No entanto, nas situações em que o comerciante não disponha de outros meios para reduzir o risco de incumprimento por parte dos clientes, incluindo, em particular, dificuldades relacionadas com a avaliação da qualidade de crédito do cliente, o comerciante deverá ser autorizado a não fornecer os bens ou a não prestar os serviços até ter recebido a confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada. Em caso de débito direto, o comerciante deverá ser autorizado a exigir um pagamento adiantado através da transferência de crédito antes de os bens serem enviados ou antes de o serviço ser fornecido. No entanto, qualquer diferença de tratamento deverá basear-se apenas em razões objetivas e bem fundamentadas.
O presente regulamento não deverá afetar a aplicação das regras da concorrência e, nomeadamente, os artigos 101. o e 102. o do TFUE. Em particular, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso a bens ou serviços, não deverão afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n. o 330/2010 ( 17 ). Os acordos que impõem aos comerciantes a obrigação de não procederem a vendas passivas em relação a determinados clientes ou grupos de clientes em determinados territórios são geralmente considerados restritivos da concorrência e, em princípio, não podem ser isentos da proibição prevista no artigo 101. o , n. o 1, do TFUE. Contudo, sempre que uma exceção deste tipo seja aplicável ou sempre que as restrições contratuais não sejam abrangidas pelo artigo 101. o do TFUE, corre-se o risco de que possam ser utilizadas para contornar as disposições do presente regulamento. As disposições pertinentes desses acordos deverão, pois, ser consideradas automaticamente nulas nos casos em que imponham aos comerciantes a obrigação de agir em violação das proibições estabelecidas no presente regulamento no que diz respeito às interfaces em linha, ao acesso a bens e serviços e ao pagamento. Essas disposições visam, por exemplo, as restrições contratuais que impedem um comerciante de responder a contactos espontâneos de clientes individuais para a venda de bens, sem serviço de entrega, fora do território contratualmente atribuído ao comerciante, por motivos relacionados com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente.
Os Estados-Membros deverão designar um ou mais organismos responsáveis pela tomada de medidas eficazes para garantir a conformidade com o presente regulamento. Esses organismos, que podem incluir tribunais ou autoridades administrativas, deverão dispor dos poderes necessários para ordenar que o comerciante cumpra o presente regulamento. Os Estados-Membros deverão assegurar também que possam ser tomadas medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra os comerciantes que não cumpram o presente regulamento.
Os consumidores deverão poder receber assistência das autoridades competentes para facilitar a resolução de litígios com os comerciantes decorrentes da aplicação do presente regulamento, nomeadamente, sempre que adequado, dos organismos criados ao abrigo do Regulamento (UE) n. o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).
O presente regulamento deverá ser avaliado periodicamente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. As avaliações deverão ter em conta o impacto global do presente regulamento no mercado interno e no comércio eletrónico transfronteiriço. A primeira avaliação deverá incidir, em especial, num eventual alargamento da proibição de aplicar condições gerais de acesso diferentes aos serviços prestados por via eletrónica, incluindo serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa. Esta primeira avaliação deverá igualmente determinar se o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser alargado aos serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE, tendo devidamente em conta as particularidades de cada um deles.
A fim de facilitar a aplicação eficaz das regras estabelecidas no presente regulamento, os mecanismos destinados a assegurar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n. o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ), deverão também estar disponíveis em relação a essas regras. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 só se aplica às leis que protegem os interesses dos consumidores, esses mecanismos só deverão estar disponíveis quando o cliente for um consumidor. Por conseguinte, o Regulamento CE) n. o 2006/2004 deverá ser alterado. Uma vez que o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 é revogado pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020, esse regulamento também deverá ser alterado a fim de garantir a proteção dos interesses dos consumidores.
A fim de permitir ações inibitórias destinadas a proteger os interesses coletivos dos consumidores no que respeita a atos contrários ao presente regulamento nos termos da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ), esta diretiva também deverá ser alterada, a fim de incluir uma referência ao presente regulamento no seu anexo I. Os consumidores deverão igualmente ser encorajados a utilizar de forma adequada os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios no que se refere a obrigações contratuais decorrentes de contratos de venda ou de serviços em linha celebrados ao abrigo do Regulamento (UE) n. o 524/2013.
Os comerciantes, as autoridades públicas e outras partes interessadas deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem às disposições do presente regulamento e para assegurarem o seu cumprimento.

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A fim de realizar o objetivo de prevenir eficazmente a discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes, é adequado adotar um regulamento, que é um instrumento diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, de uniformidade e de segurança jurídica necessário para permitir que os clientes beneficiem plenamente destas regras.
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a prevenção da discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes, incluindo o bloqueio geográfico injustificado, nas transações com os comerciantes na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido à natureza transfronteiriça do problema e à falta de clareza do quadro jurídico em vigor, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos potenciais sobre o comércio no mercado interno, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5. o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito dos seus artigos 11. o , 16. o , 17. o e 38. o ,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Objetivo e âmbito de aplicação.
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes, nomeadamente tornando mais claras certas situações em que uma diferença de tratamento não pode ser justificada ao abrigo do artigo 20. o , n. o 2, da Diretiva 2006/123/CE.
2. O presente regulamento não se aplica a situações meramente internas, em que todos os elementos pertinentes de uma transação estão circunscritos num único Estado-Membro.
3. O presente regulamento não se aplica às atividades referidas no artigo 2. o , n. o 2, da Diretiva 2006/123/CE.
4. O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis no domínio da fiscalidade.
5. O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente as regras previstas na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ).
6. O presente regulamento não prejudica o direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O cumprimento do presente regulamento não pode ser interpretado como implicando que o comerciante dirige atividades para o Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual ou o seu domicílio, na aceção do artigo 6. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o 593/2008 e do artigo 17. o , n. o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n. o 1215/2012. Em particular, não se pode considerar, apenas com base nos elementos a seguir indicados, que o comerciante dirige atividades para o Estado-Membro da residência habitual ou do domicílio do consumidor caso, ao agir em conformidade com os artigos 3. o , 4. o e 5. o do presente regulamento, não bloqueie nem limite o acesso dos consumidores a uma interface em linha, não redirecione os consumidores para uma interface em linha com base na nacionalidade ou no local de residência dos consumidores distinta da interface em linha a que os consumidores tenham tentado aceder inicialmente, não aplique condições gerais de acesso diferentes quando vende bens ou presta serviços nas situações previstas no presente regulamento, ou aceite instrumentos de pagamento emitidos noutro Estado-Membro numa base não discriminatória. Também não se pode considerar, apenas com base nesses elementos, que o comerciante dirige atividades para o Estado-Membro da residência habitual ou do domicílio do consumidor, caso preste informações e assistência ao consumidor após a celebração de um contrato resultante do cumprimento do presente regulamento pelo comerciante.
7. O artigo 20. o , n. o 2, da Diretiva 2006/123/CE aplica-se na medida em que o presente regulamento não estabeleça disposições mais específicas.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Serviços prestados por via eletrónica», serviços prestados pela internet ou por meio de uma rede eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito reduzido de intervenção humana, e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;
«Taxa de intercâmbio», a taxa de intercâmbio na aceção do artigo 2. o , ponto 10, do Regulamento (UE) 2015/751;
«Instrumento de pagamento baseado em cartões», um instrumento de pagamento baseado em cartões na aceção do artigo 2. o , ponto 20, do Regulamento (UE) 2015/751;
«Marca de pagamento», uma marca de pagamento na aceção do artigo 2. o , ponto 30, do Regulamento (UE) 2015/751;
«Operação de pagamento», uma operação de pagamento na aceção do artigo 4. o , ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366;
«Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4. o , ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366;
«Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4. o , ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366;
«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção do artigo 4. o , ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366;
«Instrumento de pagamento», um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4. o , ponto 14, da Diretiva (UE) 2015/2366;
«Débito direto», débito direto na aceção do artigo 4. o , ponto 23, da Diretiva (UE) 2015/2366;
«Transferência a crédito», uma transferência a crédito na aceção do artigo 4. o , ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366;
«Consumidor», uma pessoa singular que age com fins alheios à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
«Cliente», um consumidor nacional ou residente num Estado-Membro, ou uma empresa que tem o seu local de estabelecimento num Estado-Membro, que recebe serviços ou adquire bens, ou procura fazê-lo, na União, com o objetivo exclusivo de utilização final;
«Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços líquidos de venda, que regulam o acesso dos clientes aos produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente entre o comerciante e o cliente;
«Bens», objetos móveis corpóreos, com exceção dos que são vendidos através de penhora ou de qualquer outra forma de imposição legal;
«Interface em linha», qualquer forma de software, incluindo um sítio Web ou uma parte dele e as aplicações, nomeadamente aplicações móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos clientes acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transação que tem por objeto esses bens ou serviços;
«Serviço», uma atividade económica não assalariada, prestada geralmente mediante remuneração, tal como referida no artigo 57. o do TFUE;
«Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que age, inclusivamente através de outra pessoa que aja em nome do comerciante, para fins relacionados com a atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional do comerciante.

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Acesso às interfaces em linha.
1. Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou de qualquer outro modo, o acesso dos clientes às suas interfaces em linha por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento dos clientes.
2. Os comerciantes não podem redirecionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros fatores que deem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redirecionamento.
No caso de um redirecionamento efetuado com o consentimento expresso do cliente, a versão da interface em linha do comerciante a que o cliente tentou aceder inicialmente deve ser de fácil acesso para o cliente.
3. As proibições impostas nos n. os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, ou a restrição de acesso, ou o redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico previsto no direito da União, ou na legislação de um Estado-Membro nos termos do direito da União, ao qual as atividades do comerciante estão sujeitas.
Nestes casos, o comerciante deve prestar informações claras e específicas aos clientes sobre os motivos pelos quais o bloqueio, a restrição de acesso ou o redirecionamento são necessários para assegurar esse cumprimento. Esta explicação deve ser dada no idioma da interface em linha à qual o cliente tentou aceder inicialmente.
Acesso a bens e serviços.
1. Os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, caso o cliente procure:
Adquirir bens a um comerciante, se esses bens forem entregues num local situado num Estado-Membro em que o comerciante propõe um serviço de entrega nas condições gerais de acesso, ou se os bens forem levantados num local acordado entre o comerciante e o cliente num Estado-Membro em que o comerciante propõe essa opção nas condições gerais de acesso;
Receber serviços prestados por via eletrónica pelo comerciante, exceto se se tratar de serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor, ou de outros materiais protegidos, incluindo a venda, sob forma imaterial, de obras protegidas por direitos de autor ou de material protegido;
Receber serviços de um comerciante, exceto se se tratar de serviços prestados por via eletrónica, num local físico situado no território de um Estado-Membro onde este exerce a sua atividade.
2. A proibição imposta no n. o 1 não impede que os comerciantes proponham condições gerais de acesso, incluindo preços líquidos de venda, que difiram de Estado-Membro para Estado-Membro, ou dentro de um Estado-Membro, e que sejam propostas a clientes num determinado território ou a determinados grupos de clientes de forma não discriminatória.
3. O simples cumprimento da proibição estabelecida no n. o 1 não significa, por si só, que um comerciante tenha a obrigação de respeitar requisitos jurídicos nacionais de natureza não contratual aplicáveis no Estado-Membro do cliente relativamente aos respetivos bens e serviços em causa, ou que tenha de informar os clientes sobre esses requisitos.
4. A proibição imposta no n. o 1, alínea b), não se aplica aos comerciantes que estão isentos de IVA nos termos do capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE.
5. A proibição prevista no n. o 1 não se aplica quando uma disposição específica estabelecida no direito da União, ou na legislação dos Estados-Membros nos termos do direito da União, impede o comerciante de vender os bens ou de prestar os serviços a determinados clientes ou a clientes de determinados territórios.
No que diz respeito à venda de livros, a proibição imposta no n. o 1 não impede que os comerciantes apliquem preços diferentes a clientes em determinados territórios, na medida em que tal seja necessário por força da legislação dos Estados-Membros nos termos do direito da União.
Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento.
1. Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, com a localização da conta de pagamento, com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou com o local de emissão do instrumento de pagamento na União, diferentes condições a operações de pagamento, caso:
As operações de pagamento sejam efetuadas através de uma transação eletrónica mediante transferência bancária, através de débito direto ou através de um instrumento de pagamento baseado em cartões da mesma marca e da mesma categoria;
Os requisitos de autenticação sejam cumpridos nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366; e.
As operações de pagamento sejam efetuadas numa moeda aceite pelo comerciante.
2. Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n. o 1 não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada.
3. A proibição imposta no n. o 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751 e para os serviços de pagamento aos quais não seja aplicável o Regulamento (UE) n. o 260/2012, a não ser que a proibição ou a restrição do direito de cobrar encargos pela utilização dos instrumentos de pagamento tenham sido introduzidas, nos termos do artigo 62. o , n. o 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, na legislação do Estado-Membro a que a atividade do comerciante está sujeita. Os encargos não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela utilização do instrumento de pagamento.
Acordos sobre vendas passivas.
1. Sem prejuízo do Regulamento (UE) n. o 330/2010 e do artigo 101. o do TFUE, o presente regulamento não afeta os acordos de restrição de vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n. o 330/2010 nem os acordos de restrição de vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n. o 330/2010 respeitantes a transações excluídas do âmbito de aplicação das proibições impostas nos artigos 3. o , 4. o e 5. o do presente regulamento.
2. As disposições dos acordos que imponham obrigações aos comerciantes, em matéria de vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n. o 330/2010, de agir em violação das proibições impostas nos artigos 3. o , 4. o e 5. o do presente regulamento são nulas.
1. Cada Estado-Membro designa um ou vários organismos responsáveis pela execução adequada e efetiva do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros estabelecem regras que prevejam as medidas aplicáveis às infrações às disposições do presente regulamento e asseguram a sua aplicação. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3. As medidas referidas no n. o 2 são comunicadas à Comissão e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão.

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Assistência aos consumidores.
Cada Estado-Membro designa um ou vários organismos responsáveis por prestar assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do presente regulamento.
Cláusula de reexame.
1. Até 23 de março de 2020 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta o impacto global do presente regulamento no mercado interno e no comércio eletrónico transfronteiriço, incluindo, em particular, os eventuais encargos administrativos e financeiros suplementares para os comerciantes decorrentes da existência de diferentes regimes regulamentares em matéria de contratos celebrados com os consumidores. Se necessário, essa avaliação é acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento, tendo em conta a evolução jurídica, técnica e económica.
2. A primeira avaliação referida no n. o 1 deve incidir, em especial, no âmbito de aplicação do presente regulamento e no alcance da proibição imposta no artigo 4. o , n. o 1, alínea b), e na necessidade de o presente regulamento ser alargado aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, incluindo a venda, sob a forma imaterial, de obras protegidas por direitos de autor ou de material protegido, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa.
Alteração dos Regulamentos (CE) n. o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e da Diretiva 2009/22/CE.
1. Ao anexo do Regulamento (CE) n. o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:
Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n. o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1), apenas quando o cliente for um consumidor na aceção do artigo 2. o , ponto 12, desse regulamento.».
2. Ao anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 é aditado o seguinte ponto:
Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n. o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1), apenas quando o cliente for um consumidor na aceção do artigo 2. o , ponto 12, desse regulamento.».
3. Ao anexo I da Diretiva 2009/22/CE é aditado o seguinte ponto:
Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n. o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).».
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de dezembro de 2018.
2. No entanto, o artigo 6. o é aplicável às clausulas dos acordos celebrados antes de 2 de março de 2018 que respeitem o artigo 101. o do TFUE e as regras equivalentes do direito nacional da concorrência a partir de 23 de março de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2018.
Pelo Parlamento Europeu.
( 2 ) Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de fevereiro de 2018.
( 3 ) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
( 4 ) Regulamento (CE) n. o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
( 5 ) Regulamento (UE) n. o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n. o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que e altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
( 7 ) Regulamento (CE) n. o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
( 8 ) Regulamento (CE) n. o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
( 9 ) Regulamento (UE) n. o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
( 10 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
( 11 ) Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
( 12 ) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
( 13 ) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
( 14 ) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).
( 15 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 16 ) Regulamento (UE) n. o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n. o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
( 17 ) Regulamento (UE) n. o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101. o , n. o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1).
( 18 ) Regulamento (UE) n. o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
( 19 ) Regulamento (CE) n. o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).
( 20 ) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
( 21 ) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).
( 22 ) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
Declaração da Comissão.
A Comissão regista o texto do artigo 9. o , acordado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Sem prejuízo do seu direito de iniciativa em conformidade com o Tratado, a Comissão deseja, neste contexto, afirmar que, de acordo com o artigo 9. o , na sua primeira avaliação do presente regulamento, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do mesmo, avaliará cuidadosamente a forma como o regulamento foi aplicado e como contribuiu para o bom funcionamento do mercado interno. Ao fazê-lo, terá em conta as expectativas crescentes dos consumidores, nomeadamente dos que não têm acesso a serviços protegidos por direitos de autor.
No âmbito da avaliação, realizará igualmente uma análise substantiva da viabilidade e dos custos e benefícios potenciais decorrentes de quaisquer alterações ao âmbito de aplicação do regulamento, em especial no que se refere à eventual eliminação da exclusão dos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso ou a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos ao abrigo do artigo 4. o , n. o 1, alínea b), quando o comerciante possua os direitos necessários para os territórios em causa, tomando na devida consideração os impactos prováveis que qualquer alargamento do âmbito de aplicação do regulamento terá sobre os consumidores e as empresas, e os setores em questão, em toda a União Europeia. A Comissão analisará também, cuidadosamente, se noutros setores, incluindo os não abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE que estão igualmente excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, nos termos do seu artigo 1. o , n. o 3, como os serviços de transportes e os serviços audiovisuais, quaisquer restrições injustificadas com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes devem ser eliminadas.
Se na sua avaliação a Comissão concluir que o âmbito de aplicação do regulamento deve ser alterado, apresentará igualmente uma proposta legislativa em conformidade.