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Comerciante de moeda.

Started by admin, Aug 08, 2020, 06:12 am

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Comerciante de moeda.
II - A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente, onde as leis penais concorrem sу na aparкncia, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidariedade ou consumpзгo.
III - O critйrio operativo de distinзгo entre categorias reverte ao bem jurнdico e а concreta definiзгo que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime.
IV - A respeito da confluкncia dos espaзos de protecзгo dos crimes de colocaзгo em circulaзгo de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla tem este Supremo Tribunal protagonizado duas posiзхes, no sentido de que se verifica uma situaзгo de concurso aparente segundo as regras da consumpзгo e no de que existe concurso real entre estes dois ilнcitos penais.
V - Porйm, sу aquela primeira, que aponta para existкncia de um concurso aparente, por forзa da regra da consumpзгo, trata adequadamente, por referкncia aos crimes de colocaзгo em circulaзгo de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla, a problemбtica da distinзгo do bem jurнdico protegido, seu sentido e alcance. Decisгo Texto Integral: Acordam na Secзгo Criminal do Supremo Tribunal de Justiзa:
1. No processo nє 663/02.02JAPRT do 1є Juнzo Criminal de Matosinhos, os arguidos AA. que tambйm usa . e BB, e CC, que tambйm usa . e DD, identificados no processo, foram acusados pelo Ministйrio Pъblico da prбtica co-autoria, na forma continuada, dos seguintes crimes: - um crime de associaзгo criminosa p. e p. nos termos do art. 299є, nєs 1 e 2 do Cуdigo Penal; - um crime de contrafacзгo de moeda, p. e p. pelo art. 262є, nє 1 do Cуdigo Penal, com referкncia ao artє 267є, nє 1, alнnea c), do mesmo Cуdigo; - um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265є, nє 1, alнnea a), do Cуdigo Penal, com referкncia ao art. 267є, nє1, alнnea c) do mesmo Cуdigo; - um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217є e 218є, nє 1 do Cуdigo Penal, com referкncia ao art. 202є, alнnea a), do Cуdigo Penal, e arts. 30є e 79є do mesmo Cуdigo. - um crime de falsificaзгo de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256є, nє 1, alнnea c), e nє3 do C. Penal, com referкncia aos artigos 30є e 79є do mesmo Cуdigo. - um crime de falsidade de declaraзгo, p. e p. pelo artigo 359є, nє 2, com referкncia ao nє1 do Cуdigo Penal. Na sequкncia do julgamento, os arguidos foram absolvidos da prбtica do crime de associaзгo criminosa, mas foram condenados: Como autores de um crime de falsidade de declaraзгo, p.p. pelo artє 359є, nє 2 do Cуdigo Penal, na pena de quatro meses de prisгo cada um; Como co-autores de um crime de contrafacзгo de moeda, na forma continuada, p.p. pelos artєs 262є, nє 1, 267є, nє 1, alнnea c), e 30є, nє 2, todos do Cуdigo Penal, na pena de trкs anos e trкs meses de prisгo cada um. - Como co-autores de um crime de passagem de moeda falsa, na forma continuada, p.p. pelos artєs 265є, nє 1, alнnea a), 267є nє 1 al. c) e 30є nє 2, todos do Cуdigo Penal, na pena de um ano de prisгo cada um - Como co-autores de um crime de falsificaзгo de documento, na forma continuada, p.p. pelos artєs 256є ,nєs 1, alнnea c), e 3, e 30є nє 2, todos do Cуdigo Penal, na pena de um ano de prisгo cada um. Em cъmulo jurнdico, de harmonia com o disposto no artє 77є do Cуdigo Penal, cada um dos arguidos AA e CC foi condenado na pena ъnica de quatro anos e um mкs de prisгo.
2. Nгo se conformando com o decidido, o magistrado do Ministйrio Pъblico interpхe recurso para este Supremo Tribunal, apresentando motivaзгo que faz terminar com as seguintes conclusхes: 1Є. Os arguidos CC e AA foram absolvidos da prбtica do crime de burla qualificada p. e p. pelos art.s 217° e 218°, n° l do Cуdigo Penal, com referкncia ao art. 202°, alнnea a), do mesmo diploma, pelo qual vinham acusados, por o tribunal ter considerado que existe uma relaзгo de concurso aparente entre este ilнcito e o crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265° n° l do Cуdigo Penal pelo qual os arguidos foram condenados. 2Є No entanto, existe concurso efectivo entre os crimes de burla p. e p. pelo art. 217° do Cуdigo Penal com o crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 256°, n° l, do mesmo diploma. 3Є. Tais ilнcitos tutelam bens jurнdicos absolutamente diversos e o crime de burla exige sempre um mais relativamente ao crime de passagem de moeda falsa; exige-se o artifнcio, a intenзгo de obter benefнcio e de causar prejuнzo a outrem; 4Є. Esta situaзгo assemelha-se em tudo а do concurso entre os crimes de burla e de falsificaзгo. Por acуrdгo datado de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no Diбrio da Sйrie-A de 9 de Abril de 1992, o Supremo Tribunal de Justiзa veio fixar jurisprudкncia obrigatуria nos seguintes termos: «no caso de a conduta do agente preencher a previsгo de falsificaзгo e de burla do art. 228°/l a) e do 313°/1. respectivamente do Cуdigo Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes»; 5Є. Tal como jб considerou a jurisprudкncia do Supremo Tribunal de Justiзa (acуrdгo datado de 14 de Marзo de 2002 - "Colectвnea de Jurisprudкncia, Acуrdгos do Supremo Tribunal de Justiзa", ano X, tomo I, 232 c 233), nгo hб qualquer razгo para tratar as questхes de forma diversa jб que «a moeda falsa nгo й mais do que falsum especнfico, pelo que lhe й aplicбvel esta mesma doutrina, devendo concluir-se pelo concurso real»; 6Є. Pelo que ao absolver os arguidos da prбtica do crime de burla por se considerar existir concurso aparente entre aquele crime e o de passagem de moeda falsa, fazendo prevalecer este ъltimo, violou-se no acуrdгo recorrido o preceituado nos art.s 30°, 217° e 218° n° l, com referкncia ao art. 202°, alнnea a), todos do Cуdigo Penal. Pede, consequentemente, o provimento do recurso. O arguido CC respondeu а motivaзгo, defendendo a improcedкncia do recurso.
3. Neste Supremo Tribunal, a ExmЄ Procuradora-Geral Adjunta, teve intervenзгo nos termos do artigo 416є do Cуdigo de Processo Penal. Colhidos os vistos, teve lugar a audiкncia, com a produзгo de alegaзхes, cumprindo apreciar e decidir.
4. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: Os arguidos AA, CC e EE (acusado como . ), em data nгo concretamente apurada, mas anterior a Maio de 2002, decidiram, em conjugaзгo de esforзos e mediante plano previamente elaborado, copiar e manipular bandas magnйticas de cartхes de crйdito alheios, de modo a efectuar levantamentos e pagamentos de quantias monetбrias em terminais electrуnicos de pagamento (POS`S), nomeadamente em estabelecimentos comerciais e casinos, obtendo um enriquecimento a que sabiam nгo ter direito e com plena consciкncia de causar um prejuнzo econуmico de valor correspondente а Unicre - Cartгo . S.A. pondo ao mesmo tempo em causa a credibilidade na circulaзгo da moeda. Na concretizaзгo desses intentos, os mencionados arguidos: - tinham na posse deles cartхes de crйdito alheios, nгo se tendo apurado por que forma chegaram а posse deles, mas em relaзгo aos quais havia a notнcia de terem sido alvo de crimes de furto ou de receptaзгo, - elaboraram listagens com os elementos inscritos nas bandas magnйticas de cartхes de crйdito distintos, de diferentes entidades emissoras e paнses, copiados atravйs de gravador/leitor de bandas magnйticas, em diferentes localidades, nomeadamente em Acesa, Barcelona, Espanha, no acto em que era efectuado o pagamento de despesas pelos legнtimos titulares, - muniram-se de um computador portбtil e de um leitor-gravador de bandas magnйticas atravйs dos quais liam, apagavam e introduziam os elementos das trкs pistas das bandas magnйticas de outros cartхes de crйdito (nъmero, nome, validade e outros cуdigos), - concretamente, depois de introduzirem o nъmero de um qualquer cartгo, escolhiam o nome que pretendiam que ficasse a constar, nem sempre coincidente com os elementos que tinham sido previamente copiados, adaptando-o, assim, a eventuais documentos de identidade e/ou a cartхes furtados ou extraviados que jб possuнam, e - muniram-se de documentos de identificaзгo que nгo lhes foram atribuнdos pelas entidades oficiais respectivas. No desenvolvimento da referida actividade delituosa, os arguidos AA, CC e EE, deslocaram-se de Espanha para Portugal, em princнpios de Maio de 2002, acompanhados de um indivнduo de nacionalidade estrangeira que dava pelo nome de FF, fazendo-se transportar os arguidos CC e EE na viatura marca VOLVO 440 TD, de matrнcula espanhola . registada em nome de GG, apreendida e fotografada a fls. 376 e seguintes, onde foram encontrados, a 14 de Maio de 2002, no interior da blindagem em plбstico da alavanca de velocidades dois cartхes de crйdito, do sistema VISA, com os nъmeros . e . (fls.366 a 372). Em circunstвncias nгo apuradas, o arguido HH que tinha vindo para o Porto no inнcio do mкs de Maio de 2002, procurando trabalho, travou conhecimento com o referido FF, que lhe ofereceu a tarefa de motorista, e com quem se hospedou no Hotel Tuela; os arguidos CC e EE estavam hospedados no Novotel. Nessa altura o arguido II esteve hospedado no Hotel Нbis. No dia 08 de Maio de 2002, pelas 15h06m40s, no restaurante . DA BOAVISTA, o arguido EE e outra pessoa nгo identificada, pagaram a despesa de 32,46 Euros, referente ao almoзo de 3 ou 4 clientes com recurso a um cartгo de crйdito com o nъmero 4974 0336 0719 2155, (cfr. doc. fls. 579 e al. a) do 1є Mapa infra). Este mesmo cartгo foi tambйm utilizado no casino da Pуvoa de Varzim, no dia 09 de Maio de 2002, pelas 00h08m39s, pelo arguido CC que na ocasiгo se identificou como DD, e pelo arguido (. ) que na altura se identificou como EE, para o levantamento de 800,00 Euros tendo a transacзгo sido recusada (cfr. a al. a) do 2є Mapa infra). O mesmo cartгo foi ainda utilizado em diversas transacзхes em Espanha, sendo o seu verdadeiro titular JJ (cfr. Fax de fls. 754). No mesmo dia 08 de Maio de 2002, os arguidos AA e EE, na companhia do referido FF, dirigiram-se ao Posto de Combustнveis da GALP-Socovira - Sociedade de Combustнvel Via Rбpida, Lda, na Senhora da Hora, Matosinhos, fazendo-se transportar na viatura da marca FIAT PUNTO, de matrнcula . propriedade do arguido Нon, tendo o arguido EE (. ), com o conhecimento e a anuкncia do arguido AA, utilizado, pelas 21h41m18s e 21h42m51s, dois cartхes de crйdito com os nъmeros . e . para o pagamento de combustнveis, nos montantes de 25,21 e 39,45 Euros (cfr. fls.809 a 811 e cfr. al. b) e c) do 1є Mapa infra). Nessa hora e data o arguido II, encontrava-se no mesmo posto de abastecimento com a sua viatura de que й proprietбrio, da marca MERCEDES BENZ, de matrнcula . Para o montante de 39,45 Euros foi inicialmente tentado o pagamento com o cartгo nє . que foi recusado (cfr. al. e) do 2є Mapa infra). No dia 09 de Maio de 2002, pelas 00h06m23s e 00h07m53s o arguido EE (. ) utilizou tambйm por duas vezes no Casino da Pуvoa de Varzim o cartгo com o nъmero 4966 2655 9816 3015, onde tentou levantar o montante de 800,00 Euros de cada vez (cfr. al. b) do 2є Mapa infra). O cartгo 4966 2655 9816 3015 pertence a KK (cfr. Fax de fls. 699). Ainda no dia 08 de Maio, pelas 23h.28m32s e 23h29m34s, os arguidos CC e EE utilizaram 2 cartхes de crйdito, com os nєs. . e . no Restaurante 31 de Janeiro, na Pуvoa de Varzim, para pagamento de 80,15 Euros, cada um deles (cfr. doc.651,652,653 e alнneas f) e d) do 1є Mapa infra). O montante global de 160,30 Euros corresponde ao valor do jantar de 4 ou 5 clientes, que pediram que a conta fosse dividida em dois, razгo pela qual o pagamento foi efectuado com 2 cartхes de crйdito. (cfr. fls. 649 e segs.). Estes dois cartхes - . e . - foram ainda utilizados no casino da Pуvoa, pelos arguidos EE e CC no levantamento de 1.000,00 e 2.000,00 Euros, respectivamente, ocorridos pelas 01h03m58s e 00h27m52s, do dia 09 de Maio (cfr. al. f) e d) do 1є Mapa infra). Nas referidas circunstвncias o cartгo 5131 7802 9734 2014, foi utilizado pelo arguido CC, que tambйm usa . e DD (vd. relatуrio do CCTV do Casino da Pуvoa de fls. 524 e al. d) do 1є Mapa infra). Este ъltimo cartгo foi tambйm utilizado, no casino da Pуvoa de Varzim no dia 09 de Maio de 2002 pelas 00h46m45s e 00h47m29s, em duas tentativas nos montantes de 3.000 e 2.000 Euros (cfr. al. c) do 2є Mapa infra). O nome do verdadeiro titular deste cartгo й LL (vd. fax de fls. 630 e listagem impressa junto aos autos a fls. 67 e segs.). O cartгo 5131 7811 3958 7014, foi utilizado pelo arguido EE (. ) que tambйm usa . no casino da Pуvoa de Varzim, pelas 01h03m58s do dia 09 de Maio de 2002 (vd. relatуrio do CCTV do Casino da Pуvoa de fls. 524) sendo que o verdadeiro titular й MM (vd. listagens impressas juntas aos autos a fls. 67 e cfr. al. f) do 1є Mapa infra).

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No dia 09 de Maio de 2002 os arguidos AA, CC, e EE dirigiram-se ao casino da Pуvoa de Varzim na companhia do referido FF onde frequentaram o Salгo de Jogos Tradicionais. Nessa mesma data e hora tambйm se dirigiu ao Casino da Pуvoa o arguido II, que й frequentador habitual do Casino. Em tais circunstвncias de tempo e de lugar o arguido (EE) que na altura se identificou como . utilizou o cartгo nє . em trкs transacзхes concretizadas nos montantes de 100,00, 900,00 e 1.000,00 Euros, ocorridas, respectivamente аs 00h02m40s 00h04m5s e 00h32m29s, (vd. relatуrio do CCTV do Casino da Pуvoa de fls. 524 e cfr. al. c) do 1є Mapa infra) No duplicado do talгo do Casino da Pуvoa, aparece como titular do cartгo EE, quando й certo que o cartгo com este nъmero foi emitido a favor de NN (cfr. Fax de fls. 655 e listagens impressas juntas aos autos a fls. 67 e segs.) No casino da Pуvoa de Varzim, e para alйm dos cartхes acima referidos, foi ainda utilizado um outro cartгo com o nє . , em trкs transacзхes concretizadas, nos montantes de 800,00, 1.000,00 e 1.500,00 Euros, ocorridas, pelas 00h10m23s, 00h34m21s e 00h53m17s, respectivamente (cfr. al e) do 1є Mapa infra). Este ъltimo cartгo foi utilizado no casino da Pуvoa de Varzim pelo indivнduo que se identificou com o nome de FF (vd. relatуrio do CCTV do Casino da Pуvoa de fls. 524). O nome do verdadeiro titular deste cartгo й OO (cfr. Fax de fls. 655 e listagem impressa de fls. 67 e segs.) Ainda no dia 09 de Maio de 2002, no casino da Pуvoa de Varzim, pelas 00h48m44s, e no posto GALP da Senhora da Hora, pelas 11h32m36s, foi utilizado o cartгo com o nє 5255 0210 4138 1796 em tentativas nгo concretizadas nos montantes de 3.000,00 e 33,61 Euros (cfr. al. d) do 2є Mapa infra). E no mesmo dia e locais mas pelas 00h48m02s e 11h33m13s o cartгo nє . foi utilizado em tentativas nгo concretizadas, nos montantes de 3.000,00 e 33,61 Euros respectivamente (cfr. al. f) do 2є Mapa infra). O arguido AA, no Casino da Pуvoa de Varzim, nгo efectuou qualquer levantamento ou pagamento mas jogou na Banca Francesa com fichas no valor de 1.000,00 Euros e de 500,00 Euros. No dia 09 de Maio de 2002, pelas 01h10m o arguido CC dirigiu-se ao casino de Espinho identificando-se como DD, e tentou levantar 300,00 Euros com um cartгo emitido naquele nome. Como o empregado do casino de Espinho jб estava alertado pelos seus colegas do Casino da Pуvoa de Varzim para a utilizaзгo indevida de cartхes de crйdito por cidadгos estrangeiros apenas simulou a passagem do cartгo no terminal de pagamento electrуnico pelo que o nъmero respectivo nгo ficou registado. No total foram utilizados 9 cartхes de crйdito, tendo sido feitas, 13 transacзхes que totalizaram o montante de 8.557,42 Euros/1.715.609$00 (cfr. Mapa de transacзхes autorizadas que segue). Para alйm das transacзхes concretizadas foram feitas 11 tentativas nгo autorizadas, mas que caso o fossem, totalizariam o montante de 13.806,67 Euros/2.761.334$00 (cfr. Mapa de transacзхes nгo autorizadas que segue). TRANSACЗХES AUTORIZADAS NЪMERO DE CARTГO LOCAL DATA/HORA VALOR a) . GRELHADOR 2 DA BOAVISTA 08.05.02/15.06.40 32,46 € b) . POSTO GALP 08.05.02/21.41.18 25,21 € c) . POSTO GALP CASINO PУVOA CASINO PУVOA CASINO PУVOA 08.05.02/21.42.51 09.05.02/00.02.40 09.05.02/00.04.51 09.05.02/00.32.29 39,45 € 100,00 € 900,00 € 1000,00 € d) . RESTAURANTE 31 DE JANEIRO CASINO PУVOA 08.05.02/23.29.34 09.05.02/00.27.52 80,15 € 2000,00 € e) . CASINO PУVOA CASINO PУVOA CASINO PУVOA 09.05.02/00.10.23 09.05.02/00.34.21 09.05.02/00.53.17 800,00 € 1000,00 € 1500,00 € f) . RESTAURANTE 31 DE JANEIRO CASINO PУVOA 08.05.02/23.28.32 09.05.02/01.03.58 80,15 € 1000,00 € TOTAL.. . 8.557,42 Euros TENTATIVAS NГO AUTORIZADAS NЪMERO DE CARTГO LOCAL DATA/HORA VALOR a) . CASINO PУVOA 09.05.02/00.08.39 800,00 € b) . CASINO PУVOA CASINO PУVOA 09.05.02/00.06.23 09.05.02/00.07.53 800,00 € 800,00 € c) . CASINO PУVOA CASINO PУVOA 09.05.02/00.46.45 09.05.02/00.47.29 3000,00 € 2000,00 € d) . CASINO PУVOA POSTO GALP 09.05.02/00.48.44 09.05.02/11.32.36 3000,00 € 33.61 € e) . POSTO GALP 08.05.02/21.42.00 39.45 € f) . CASINO PУVOA POSTO GALP 09.05.02/00.48.02 09.05.02/11.33.13 3000,00 € 33.61 € g) CASINO DE ESPINHO 09.05.02/01.10 300,00 € TOTAL. 13.806,67 Euros Todos os levantamentos e pagamentos de quantias monetбrias bem como as tentativas nгo autorizadas acima referidas foram feitas em terminais electrуnicos de pagamento (POS`S) porque os arguidos AA, e EE, acima identificados, em conjugaзгo de esforзos e de acordo com um plano previamente traзado, atravйs da utilizaзгo do material que lhes foi apreendido, nomeadamente do leitor/gravador de bandas magnйticas, do computador e das folhas de decalque de letras e nъmeros, forjaram o conteъdo das bandas magnйticas dos cartхes de crйdito que utilizaram e que entregaram аs pessoas que os atenderam, convencendo-as falsamente de que eram os legнtimos titulares dos cartхes e que estes nгo tinham sofrido alteraзхes nas respectivas pistas de informaзгo, logrando com tais condutas causar а Unicre - Cartгo . S. A. um prejuнzo econуmico no referido valor de € 8.557,42/1.715.609$00 pelo menos. No dia 09 de Maio de 2002 ao serem alertados pela Unicre para o levantamento de uma quantia indeterminada, em Euros, com recurso a cartхes de crйdito contrafeitos, no Casino da Pуvoa de Varzim, e para uma tentativa de utilizaзгo de um cartгo de crйdito, que jб tinha sido utilizado no casino da Pуvoa, numas bombas de combustнveis da GALP, na Senhora da Hora, elementos da Polнcia Judiciбria deslocaram-se para a fronteira de Valenзa, onde com a colaboraзгo da GNR local interceptaram a viatura OPEL KADET, de matrнcula . que era conduzido pelo arguido HH. Na busca efectuada ao interior da viatura, foram encontrados e apreendidos, no porta-luvas, 10 cartхes de crйdito, sendo quatro emitidos em nome de PP, quatro em nome de QQ e dois em nome de DD, bem como um bilhete de identidade, de cidadгo Luxemburguкs emitido em nome de BB, tendo aposta a fotografia do arguido AA, que tambйm usou . (cfr. Auto de apreensгo de fls. 46 que aqui damos por reproduzido). Os cartхes emitidos em nome de PP e . , estavam dados como furtados (cfr. fax de fls. 61). No porta bagagens, e entre outros objectos, foram encontrados 11 embalagens de decalques de letras e nъmeros - quatro delas jб usadas - documentos referentes а viatura, marca VOLVO 440 TD, matricula . registada em nome de GG, bem como documentos referentes б emissгo da carta verde, da mesma viatura, em nome de EE, assim como uma caderneta do BANCO SABADELL, emitida em nome de EE. Volvidos alguns minutos da abordagem da primeira viatura, a GNR interceptou o FIAT PUNTO, de cor cinzenta, com a matrнcula . que era conduzido pelo arguido AA sendo acompanhado pelo arguido CC. No interior da viatura, mais concretamente, debaixo do banco do passageiro, foi encontrado um leitor gravador de bandas magnйticas de cartхes. Na bagageira da referida viatura e entre outros objectos foi encontrado e apreendido um computador portбtil ACER TRAVELMATE 529, com os respectivos cabos de ligaзгo, um transformador, com cabo prуprio para ligaзгo ao orifнcio do isqueiro e uma pasta em cabedal de cor castanha, com cуdigo de abertura, que foi aberta pelo arguido AA tendo-se verificado que continha vбrias folhas manuscritas e outras impressas contendo numeraзхes de mais de duzentos cartхes de crйdito (cfr. Auto de apreensгo de fls. 63 e segs que aqui damos por reproduzido). As folhas impressas para alйm das numeraзхes dos cartхes, continham ainda os nomes dos respectivos titulares, bem como outros elementos que constam das pistas existentes nas bandas magnйticas dos cartхes de crйdito, sу possнveis de obter mediante cуpia com recurso a equipamento especializado. No verso de uma das folhas manuscritas, para alйm das numeraзхes, constam os nomes de " FF, BB e DD. (cfr. Fls. 66). Na agenda electrуnica do arguido Нon constava o nome do arguido II. Da listagem manuscrita apreendida na pasta do arguido AA, junta aos autos a fls. 833 e 834, constam todas as numeraзхes dos cartхes utilizados como acima se descreveu. Segundo o Laboratуrio de Policia Cientifica, estas folhas manuscritas - frente e verso de duas folhas quadriculadas, juntas a fls. 833 e 834 - contendo numeraзхes de cartхes e outros dizeres, foram "muito provavelmente" escritas pelo arguido AA (cfr. Auto de exame б escrita de fls. 816 e segs. que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais). Algumas destas numeraзхes constam ainda das listagens impressas, constantes dos autos a fls. 67 e seguintes, que igualmente foram apreendidas na pasta do arguido AA. Estas listagens foram analisadas atravйs de exame, efectuado pela UNICRE, a fls. 94 e 95 dos autos, concluindo os Srs. Peritos que as mesmas contйm vбrios nъmeros de cartхes distintos, de diferentes entidades emissoras e paнses, bem como os elementos das bandas magnйticas nas suas diferentes pistas, nomeadamente o nome dos verdadeiros titulares, o nъmero do cartгo, a validade e outros cуdigos especнficos de validaзгo do mesmo (cfr. Auto de exame de fls. 94 e seguintes que aqui se dб por reproduzido). Nas mesmas circunstвncias foi examinado o aparelho leitor/gravador de bandas magnйticas, concluindo os Srs. Peritos que "destina-se a ser ligado a um computador pessoal, o qual atravйs de software especнfico para o efeito permite gravar, regravar ou alterar os elementos existentes nas bandas magnйticas dos cartхes" (cfr. Auto de exame de fls. 94 e segs. que uma vez mais se dб por reproduzido). Os cartхes de crйdito apreendidos no VOLVO tinham as seguintes caracterнsticas: 1. cartгo VISA WELLS FARGO PLATIUM com o nъmero . no qual consta o nome RR; 2. cartгo VISA WELLS FARGO com o nъmero . no qual consta o nome RR. Os cartхes de crйdito apreendidos no OPEL KADETT tinham as seguintes caracterнsticas: 1. cartгo VISA BARCLAYCARD com o nъmero . no qual consta o nome PP; 2. cartгo VISA BARCLAYS com o nъmero . no qual consta o nome Akehurst; 3. cartгo VISA BARCLAYS CONNECT com o nъmero . no qual consta o nome G.B. Akehurst; 4. cartгo Mбster Card CITI Platium Select com o nъmero . no qual consta o nome QQ; 5. cartгo Mбster Card CITIBANK com o nъmero . no qual consta o nome QQ. 6. cartгo Mбster Card Bolнvar com o nъmero . no qual consta o nome DD; 7. cartгo Mбster Card ProCash Plus com o nъmero . no qual consta o nome DD; 8. cartгo Mбster Card AT & T Universal Platium com o nъmero . ; 9. cartгo American Express com o nъmero . no qual consta o nome G B Akehurst; 10. cartгo American Express com o nъmero . no qual consta o nome QQ. Os doze cartхes acima referidos foram examinados pelo L.P.C. da P. J., atravйs do exame nє . tendo-se verificado que apenas dois titulados por DD, tinham as bandas magnйticas apagadas e manipuladas "uma vez que apуs a leitura da banda, verifica-se que houve elementos que foram apagados, encontrando-se em condiзхes de serem regravados outros nъmeros de cartхes". (cfr. Auto de exame de fls. 94 e segs. e exame efectuado pelo L.P.C. da P.J. a fls.659 e ss que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais). O exame ao computador determinou a existкncia de um programa de leitura e gravaзгo de cartхes magnйticos, de 3 pistas, denominado "MAGNETIC STRIPE CARD READER/WRITER V.2.09, bem como um programa de comunicaзхes do leitor gravador de cartхes magnйticos, denominado PICDEM-3 V1.1. (cfr. Auto de exame pericial de fls. 870 e segs. que aqui se dб por reproduzido para todos os efeitos legais). Este computador foi adquirido em Barcelona, por um indivнduo que se identificou com um bilhete de identidade italiano, em nome de DD, tendo sido pago com recurso a um cartгo de crйdito. (cfr. Fax da policia Espanhola de fls. 854 e segs.) No dia 09 de Maio de 2002, nas instalaзхes da Polнcia Judiciбria no Porto foi efectuada uma revista pessoal aos trкs primeiros arguidos acima identificados. O arguido AA que se identificou como . tinha na sua posse uma carta de conduзгo Suнзa, datada de 20/01/1999, nє. que se encontrava no bolso interior do casaco; a quantia de €7.500 que se encontrava no bolso do lado esquerdo das calзas, diversos papйis e um passaporte suнзo, nє . emitido em 01/10/96, que se encontrava no bolso interior do casaco, tudo conforme consta do auto de revista pessoal de fls. 43. O arguido CC, que se identificou como . tinha na sua posse, um telemуvel Nokia, €390, um molho de chaves e uma Carta D`Identita nє . emitida em 21/03/2001, que se encontrava no bolso interior do casaco, tudo conforme consta do auto de revista pessoal de fls. 44. O arguido HH tinha na sua posse um telemуvel Nуkia, €305, uma carta de conduзгo da Romйnia com o nє. e um passaporte romeno com o nє. emitido a 28/03/2002, tudo conforme consta do auto de fls.45. O dinheiro apreendido aos arguidos AA e HH era proveniente de levantamentos efectuados em terminais electrуnicos (POS`S) com os cartхes de crйdito alheios que os prуprios arguidos forjaram da forma acima descrita. Foi com tais documentos que os trкs primeiros arguidos acima referidos se identificaram: o arguido AA com o passaporte Suнзo, emitido em nome de AA; o arguido CC com a "carta D`identitб" de cidadгo Italiano, emitida em nome de CC e o arguido HH com o passaporte Romeno, emitido em nome de HH. (cfr. Autos de revista pessoal de fls. 43 a 45) Contudo, foi desde logo possнvel verificar que, com excepзгo do passaporte romeno emitido em nome de HH, que й verdadeiro, o passaporte Suнзo, em nome de AA apesar de ser autentico, tinha sido falsificado e a "carta de identitб" italiana emitida em nome de CC era falsa. Com efeito, resulta do exame nє. junto a fls. 338 e seguintes dos autos, que a "Carte D`identitй" luxemburguesa na qual consta o nъmero . o nome BB e as datas de emissгo e validade 10/06/00 e 10/06/10 respectivamente, й falsa, que a impressгo de fundo foi obtida por um processo de reproduзгo policromбtica de jacto de tinta e a "Carta D`Identitй da Repъblica Italiana na qual consta o nъmero . o nome JJ e a data de emissгo 21/03/2001, й falsa, que se trata de uma reproduзгo policromбtica de jacto de tinta com excepзгo das impressхes de carimbo e das assinaturas. E resulta ainda do mesmo exame que o passaporte suнзo й autкntico admitindo-se que os dizeres impressos na pбgina 17 e referentes ao prolongamento da validade do passaporte sejam falsos, que estes dizeres foram obtidos numa impressora de jacto de tinta enquanto que o restante preenchimento informбtico foi obtido numa impressora de agulhas. Quanto ao "Permis de Conduire" (carta de conduзгo) suнзa no qual consta o nъmero . o nome AA e a data de emissгo 20/01/1999 , й falso, que se trata de uma reproduзгo policromбtica de jacto de tinta tudo conforme consta do Exame do Laboratуrio de Policia Cientifica de fls. 337 e seguintes. A fotografia do verdadeiro titular do passaporte suнзo й completamente diferente da fotografia actualmente aposta no mesmo documento que foi objecto de roubo como resulta do fax da embaixada Suнзa junto a fls. 363 e 364. E a referida Carta de identidade italiana nunca foi emitida pelas entidades oficiais, resultando do fax junto a fls. 444 que "o Comune de Ostiglia comunicou nunca ter emitido um bilhete de identidade nє. e nгo consta entre a populaзгo residente ninguйm chamado CC". Os trкs primeiros arguidos acima identificados no dia 10 de Maio de 2002, foram submetidos a primeiro interrogatуrio judicial com vista а aplicaзгo de medida de coacзгo adequada. No acto a MmЄ. Juнza de Instruзгo Criminal de Valenзa, advertiu os arguidos de que deveriam responder com verdade аs perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal por desobediкncia ou falsas declaraзхes. Conscientes de tais deveres e da respectiva cominaзгo, o arguido AA identificou-se como AA, natural de Lausanne, Suнзa, nascido a 24 de Julho de 1951, viъvo, residente na Rue de la Paix, nє32, Lausanne, Suнзa, titular do passaporte nє . e o arguido CC identificou-se como CC, filho de .. e de . natural de Luxemburgo, nascido a 27 de Agosto de 1967, casado, comerciante, residente na Via Apia, nє . Ostiglia, Itбlia e em Espanha na Rua Aribau, nє. 1є Piso, Madrid (cfr. auto de interrogatуrio judicial de fls. 155 e ss.).

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Contudo, como resulta da informaзгo veiculada atravйs da Interpol a verdadeira identidade do arguido que se identificou como AA й AA - identidade posteriormente confirmada pelo prуprio em auto de interrogatуrio de arguido. (cfr. Fax da Interpol e auto de interrogatуrio de fls. 155 e ss.). E o arguido CC chama-se CC, identidade posteriormente confirmada pelo prуprio em auto de interrogatуrio de arguido e como tambйm resulta da informaзгo prestada pela Interpol ( cfr. Fax da Interpol e auto de interrogatуrio de fls. 155 e ss ) Resulta, assim, do exposto que os arguidos AA e CC nгo responderam com verdade а MmЄ Juнza de instruзгo criminal quanto аs suas identificaзхes. Os arguidos AA, CC e EE actuaram de acordo com um plano previamente elaborado e em conjugaзгo de esforзos para ler, apagar, gravar e regravar os elementos das bandas magnйticas dos cartхes de crйdito que utilizaram e que lhes foram apreendidos, entreajudando-se e utilizando o leitor-gravador de bandas magnйticas e o computador apreendidos para forjarem os referidos cartхes de crйdito e efectuarem levantamentos e pagamentos em terminais electrуnicos de pagamento (POS`S) de quantias monetбrias de valor elevado, obtendo um enriquecimento a que sabiam nгo ter direito а custa do correspondente prejuнzo patrimonial da UNICRE - Cartгo . , S.A. Os arguidos HH, AA, CC e EE tinham conhecimento de que os cartхes de crйdito utilizados e apreendidos tinham sido manipulados fora dos circuitos legalmente autorizados para os produzir e lanзar em circulaзгo. Estavam, por isso cientes que nгo lhes era permitido usar os ditos cartхes como meio de pagamento. Os arguidos AA, CC e EE sabiam que devido аs semelhanзas com os cartхes de crйdito nгo forjados, os adulterados que possuнam estavam aptos a ser tomados como bons pela generalidade das pessoas e, por isso, decidiram utilizб-los ou permitir que fossem utilizados para pagar bens e serviзos. O arguido HH actuou sempre com a intenзгo de ajudar os arguidos AA, CC e EE a concretizarem os seus intentos. Todos os arguidos tinham perfeita consciкncia de que com as descritas condutas causavam um elevado prejuнzo patrimonial а UNICRE - Cartгo . S.A. Os arguidos AA e CC sabiam perfeitamente que os documentos de identificaзгo de que eram portadores e que exibiram no Casino e а Polнcia nгo lhes foram legitimamente atribuнdos pelas respectivas entidades oficiais e que nгo reproduziam com verdade aquilo que se destinam a comprovar. E tinham perfeito conhecimento de que os documentos de identificaзгo sгo emitidos pelos organismos oficiais competentes, fazem fй pъblica e sгo objecto de tutela por parte do Estado. Pelo que, ao agirem da forma descrita, visaram prejudicar o interesse pъblico na credibilidade dos documentos das entidades oficiais. Os arguidos AA e CC, apesar de estarem conscientes de que tinham de responder com verdade аs perguntas feitas pela MmЄ Juнza de instruзгo sobre a sua identidade e os seus antecedentes criminais, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal, faltaram а verdade, identificando-se com nomes e demais elementos de identificaзгo alheios, com prejuнzo para o bom funcionamento da Justiзa. Os arguidos HH, AA, CC e EE agiram de forma livre, voluntбria e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Sabiam ainda que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos legнtimos titulares dos cartхes de crйdito e da Unicre - Cartгo . S. A. Os quatro primeiros arguidos acima identificados agiram ainda sempre dentro do mesmo quadro volitivo e solicitaзгo exterior. Os arguidos HH e CC sгo de modesta condiзгo econуmica e social. O arguido HH veio para Portugal com o objectivo de procurar emprego. Completou o equivalente ao 12є ano, e na Romйnia trabalhava numa fбbrica de vidros auferindo 100 € por mкs O arguido AA completou o equivalente ao 11є ano, tem a seu cargo dois filhos; na Romйnia era comerciante de produtos alimentares. O arguido CC tem a 4Є classe, na Romйnia era vendedor de carnes e tem a seu cargo a mulher e dois filhos de menor idade. O arguido II tem a 4Є classe, nгo tem antecedentes criminais, esteve 14 anos emigrado em Franзa, tem a seu cargo a mulher e um filho estudante, e tem como rendimentos uma pensгo de reforma e os rendimentos das economias que juntou. A Unicre representa em Portugal os sistemas internacionais de pagamento por cartгo de crйdito "VISA" e "MASTERCARD". Nessa qualidade e a pedido das pessoas interessadas, procede а emissгo daqueles cartхes e а gestгo dos pagamentos com eles efectuados em Portugal. Tambйm nessa qualidade, a Unicre celebra com os diversos comerciantes contratos para aceitaзгo daqueles cartхes em pagamento das mercadorias que vendem e/ou dos serviзos que prestam. Para tanto, a pedido dos comerciantes, a Unicre instala nos estabelecimentos as mбquinas necessбrias а utilizaзгo e manuseamento dos cartхes, designadas por POS. Apresentado um cartгo em pagamento, o comerciante acciona o POS e pede autorizaзгo а UNICRE para efectivaзгo desse pagamento; a Unicre, na convicзгo que os cartхes estгo a ser utilizados pelos respectivos titulares e, nгo estando esgotado o plafond de crйdito, autoriza a transacзгo, deduzindo uma comissгo previamente acordada e debita a conta do titular. Todos os movimentos a dйbito e a crйdito, por utilizaзгo daqueles cartхes se processam informaticamente. Na forma acima descrita, os arguidos AA, CC e EE, adquiriram os bens e/ou serviзos acima referidos, os quais, a UNICRE, na convicзгo de que se tratava da utilizaзгo de cartхes verdadeiros, pagou aos comerciantes respectivos, no valor total de 8.557,42 €, quantia de que se encontra despojada.

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5. O magistrado recorrente circunscreve o recurso а questгo da unidade ou pluralidade de infracзхes no que respeita aos crimes p. e p. nos artigos 265є e 267є e 217є do Cуdigo Penal. A problemбtica relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracзхes), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30є do Cуdigo Penal a indicaзгo de um princнpio geral de soluзгo: o nъmero de crimes determina-se pelo nъmero de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo nъmero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critйrio determinante do concurso й, assim, no plano da indicaзгo legislativa, o que resulta da consideraзгo dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagraзгo de um critйrio teleolуgico referido ao bem jurнdico. A indicaзгo da lei acolhe, pois, as construзхes teorйticas e as categorias dogmбticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noзхes de concurso real e concurso ideal. Hб concurso real quando o agente pratica vбrios actos que preenchem autonomamente vбrios crimes ou vбrias vezes o mesmo crime (pluralidade de acзхes), e concurso ideal quando atravйs de uma mesma acзгo se violam vбrias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acзгo). O critйrio teleolуgico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referкncia a crimes «efectivamente cometidos», й adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes atravйs de uma mesma acзгo ou de vбrias acзхes) das situaзхes em que, nгo obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, nгo existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). Ao lado das espйcies de concurso prуprio (ideal ou real) hб, com efeito, casos em que as leis penais concorrem sу na aparкncia, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situaзхes й a de que o conteъdo do injusto de uma acзгo pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideraзгo - concurso imprуprio, aparente ou unidade de lei. A determinaзгo dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definiзхes maioritбrias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunзгo. Especialmente difнcil na sua caracterizaзгo й a consunзгo. Diz-se que hб consunзгo quando o conteъdo de injusto de uma acзгo tнpica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurнdico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5Є ediзгo, p. 788 e ss.). A razгo teleolуgica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, sу pode, pois, encontrar-se na referкncia a bens jurнdicos que sejam efectivamente violados. O critйrio do bem jurнdico como referente da natureza efectiva da violaзгo plural й, pois, essencial.
6. O critйrio operativo de distinзгo entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acзхes ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurнdico e а concreta definiзгo que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critйrio de bem jurнdico tкm de ser referidas as soluзхes a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboraзгo dogmбtica. Nos crimes de moeda falsa (artigos 262є a 266є, e tambйm, pela sua prуpria natureza e pelo lugar sistemбtico e expressa equiparaзгo, o crime do artigo 267є do Cуdigo Penal), o bem jurнdico que lhes estб subjacente tem sido demarcado, isolada ou cumulativamente, em redor de dois vectores essenciais: a "confianзa ou fй pъblica da moeda" e a "seguranзa e a funcionalidade (operacionalidade) do trбfego monetбrio", valores identificados, na doutrina, por vбrias referкncias que traduzem uma centralidade comum: "confianзa ou fй pъblica na moeda"; "confianзa do pъblico na seguranзa e na funcionalidade do trбfego monetбrio"; "seguranзa e autenticidade do trбfego monetбrio e da confianзa pъblica neste"; "seguranзa e credibilidade do trбfego monetбrio; "seguranзa e funcionalidade do trбfego monetбrio nacional e internacional". Entre nуs, e e sobretudo por influкncia de BELEZA DOS SANTOS, generalizou-se a reconduзгo do bem jurнdico а "confianзa ou fй publica na moeda". (cfr. A. M. ALMEIDA COSTA, "Comentбrio Conimbricense ao Cуdigo Penal", Parte Especial, Tomo II, pбg. 748-749). A confianзa e a fй pъblica da moeda e a funcionalidade do trбfego monetбrio nгo constituem, porйm, valores ou realidades independentes, mas antes «facetas de um mesmo fenуmeno que mutuamente se interpenetram e condicionam: se a confianзa na moeda leva pressuposto o bom funcionamento do trбfego monetбrio, pode dizer-se, por outro lado, que o ъltimo sу se afigura possнvel quando se verifique (e, nessa medida leva implicada) a confianзa do pъblico em geral na moeda» (cfr. idem, ibidem). As formulaзхes referidas reflectem apenas diferentes perspectivas de uma mesma realidade, expressando uma mesma concepзгo sobre o bem jurнdico protegido nos crimes de moeda falsa. Em outra perspectiva de elaboraзгo doutrinal, o nъcleo de protecзгo dos crimes de moeda falsa, mais adequado para a correspondente elaboraзгo dogmбtica, estarб na "pureza e autenticidade do sistema monetбrio", isto й, na «integridade ou intangibilidade do sistema monetбrio legal, em si mesmo considerado, enquanto instrumento indispensбvel para a subsistкncia e o desenvolvimento das colectividades modernas». «Tal como se encontram estruturadas as sociedades contemporвneas - refere A. M. ALMEIDA COSTA, loc. cit. - o sistema monetбrio constitui o veнculo ou corpus, i. e, o "meio ambiente" em que se realizam, consolidam e medem importantes interesses da vida individual e colectiva, [. ], desde o funcionamento da economia [. ] atй аs pequenas e grandes transacзхes comerciais e а mera constituiзгo de patrimуnios privados». A tutela do sistema monetбrio representa, nгo um fim, mas um meio ou instrumento de protecзгo mediata, uma «guarda avanзada» em relaзгo a outros bens jurнdicos fundamentais, seja o patrimуnio, a regularidade e a seguranзa da actividade econуmica e das transacзхes e atй a autonomia intencional do Estado. A protecзгo da confianзa e da integridade do sistema monetбrio justifica-se numa funзгo de tutela instrumental, mediata e antecipada de outros bens jurнdicos, sendo essencial а regularidade do funcionamento da economia, das transacзхes e das relaзхes sociais que dependem da confianзa na funзгo e nas finalidades da moeda legal. O sistema monetбrio legal representa, assim, «um "entreposto" ou guarda avanзada [. ] consubstanciando aquilo que, com propriedade, poderia designar-se de "bem jurнdico instrumental" ou, atй, "bem jurнdico de perigo"» (cfr., idem, pбg. 750). A integridade ou intangibilidade do sistema monetбrio, como bem jurнdico protegido nos crimes de moeda falsa, suporta, pois, antecipada e mediatamente, aqueles outros valores de relevвncia social essencial, que estгo verdadeiramente numa relaзгo de implicaзгo ou inerкncia com a protecзгo da moeda e a sua funзгo econуmica e legal, de tal sorte que a protecзгo da integridade desta й condiзгo necessбria de afirmaзгo e protecзгo daqueles. O bem jurнdico protegido, instrumental ou de "de perigo", apresenta-se como um bem jurнdico de protecзгo de largo espectro, de suporte mediato a toda uma sйrie de bens jurнdicos e valores implicados nas relaзхes cuja protecзгo depende, tambйm ou essencialmente, da confianзa e da integridade da moeda.
7. A definiзгo do bem jurнdico nos crimes de moeda falsa e a densificaзгo do seu espaзo nos limites do perigo e da protecзгo avanзada, instrumental ou mediata para outros bens essenciais а vida de relaзгo, constitui o pressuposto necessбrio para a elaboraзгo imposta pela soluзгo dos casos em que a confluкncia de espaзos de protecзгo imponha a intervenзгo de critйrios adequados de qualificaзгo. A confluкncia dos espaзos de protecзгo pode ocorrer, como o caso presente revela pelas posiзхes divergentes assumidas, perante as descriзхes tнpicas de colocaзгo em circulaзгo de moeda falsa ou actividade equiparada (artigo 267є do Cуdigo Penal) e de burla (artigo 217є do Cуdigo Penal). A este respeito, a jurisprudкncia deste Supremo Tribunal tem-se dividido por duas posiзхes, que se reconduzem а consideraзгo da confluкncia nos quadros do concurso real ou de um concurso legal ou aparente segundo as regras da consunзгo. No sentido de que se verifica uma situaзгo de concurso aparente decidiram, v. g. os acуrdгos de 25/6/86, no BMJ 358, p. 267, e de 30/10/96, proc. 733/96. Diversamente, decidiram que existe concurso real entre os crimes de passagem de moeda falsa e burla os acуrdгos de 11/10/83, no BMJ, 330, p. 385; de 9/10/96, proc. 48369 e de 14/3/2002, na CJ (STJ), Ano X, Tomo I, p. 229. А escolha da soluзгo tкm de presidir critйrios objectivos modelados nas construзхes dogmбticas, mas que hгo-de ter por fundamento as opзхes legais, tanto na definiзгo das regras do concurso de crimes (artigo 30є do Cуdigo Penal), como nas descriзхes tнpicas dos crimes em conjunзгo. O critйrio da efectividade do concurso de crimes ("crimes efectivamente cometidos") do artigo 30є do Cуdigo Penal й, como se referiu, um critйrio teleolуgico, remetendo essencialmente ao critйrio do bem jurнdico protegido em cada crime, do seu sentido e alcance. Como os tipos legais de crime protegem bens jurнdicos, a confluкncia ou a pluralidade de protecзгo tem de revelar-se decisiva para reduzir a (aparente) pluralidade а (efectiva) unidade, sem o que seria afectado o princнpio da proibiзгo da dupla valoraзгo. Nos crimes de moeda falsa (e equiparados pela lei - artigo 267є do Cуdigo Penal) a colocaзгo em circulaзгo, ou o uso de moeda (ou de tнtulos e instrumentos expressamente equiparados) na sua funзгo normal, jurнdica, econуmica e de relaзгo, e social, tem como consequкncia adequada a entrada da moeda na disponibilidade de facto de outra pessoa que a recebe na convicзгo errуnea de que й verdadeira. Todavia, na normalidade das situaзхes, tanto a anбlise da factualidade tнpica, como, sobretudo, a consideraзгo do critйrio teleolуgico, apontam para a existкncia de um concurso legal ou aparente (consunзгo) entre o colocaзгo de moeda em circulaзгo e a burla. Comeзando pela factualidade tнpica da burla (artigo 217є do Cуdigo Penal), o nъcleo da descriзгo, que consiste no artifнcio para o engano («erro ou engano sobre factos astuciosamente provocado»), supхe, pela sua prуpria natureza, uma actuaзгo directamente dirigida ao burlado, consistente em actos que, enganosos e realizados de um modo especificamente dirigido, sejam aptos ou adequados a provocar o engano e a disposiзгo patrimonial consequente. A acзгo tнpica na burla nгo pode bastar-se com actuaзхes e comportamentos na aparкncia externa normais nas relaзхes, sem um quid especнfico determinante, externo, que possa criar, astuciosamente, o erro ou engano sobre factos. Este quid especнfico - acзгo tнpica inter-individual, mesmo quando consista numa falsificaзгo, autуnoma e direccionada, que, por si e em si, possa construir e produzir um engano sobre factos - nгo se verifica, logo ao nнvel da factualidade tнpica, nos casos de circulaзгo de moeda falsa ou do uso de tнtulos juridicamente equiparados, como sejam os cartхes de crйdito a que se refere o artigo 267є do Cуdigo Penal e que estгo em causa no caso sob apreciaзгo. Com efeito, na actuaзгo dos arguidos a que se refere o recurso do Ministйrio Pъblico, nгo se salienta, em termos factuais tнpicos, nada que seja de substancialmente diverso do uso de cartгo de crйdito na normalidade das relaзхes sociais e das transacзхes associadas em que o cartгo seja utilizado como meio de pagamento. A apresentaзгo dos cartхes para a pagamento de despesas realizadas nгo revela qualquer adjunзгo de uma actuaзгo especнfica dos arguidos no sentido de convencerem outrem da validade e genuinidade de tais cartхes; as transacзхes e os pagamentos ocorreram geralmente como ocorrem segundo os costumes e as prбticas do comйrcio, confiando quem aceita o cartгo para pagamento na integridade e na fiabilidade da garantia associadas ao referido meio de pagamento. Por isso, subjacente а aceitaзгo dos cartхes como meio de pagamento estб, apenas, a confianзa que os usos do comйrcio lhe associam como equivalente, legal e funcional, de moeda, ou seja, a consideraзгo do valor de confianзa e integridade no sistema monetбrio e dos diversos meios de pagamento equiparados. Sendo que, no caso, e ao contrбrio do que seria no crime de burla, nгo existe relaзгo directa entre os arguidos e a entidade efectivamente prejudicada. Mas, sendo assim, entгo o critйrio teleolуgico aponta no sentido de que a incriminaзгo da colocaзгo em circulaзгo de moeda falsa (ou de tнtulos ou instrumentos funcionais equiparados) esgota o conteъdo da tutela penal relativamente a todos os outros bens jurнdicos que estгo pressupostos, a jusante, na funзгo da moeda (guarda avanзada ou protecзгo de largo espectro), desde logo o patrimуnio sempre que a sua ofensa decorra, e nessa medida se compreenda, da entrada em circulaзгo da moeda contrafeita no trбfico corrente - й, nas qualificaзхes conceptuais, uma situaзгo de consunзгo pura. Existe, em tais situaзхes, um espaзo de confluкncias de protecзгo e uma relaзгo material entre as teleologias ou conteъdos de protecзгo de tipos penais, com sobreposiзгo das esferas de tutela, em que actuarб aquela que define o conteъdo e o nъcleo de protecзгo penal intensificada (cfr. A. M. ALMEIDA COSTA, loc. cit, pбg. 787-788 e 814-815). Nesta conformidade, o acуrdгo recorrido, que trata adequadamente a questгo problemбtica, acolheu-se no critйrio de distinзгo referente ao bem jurнdico protegido, seu sentido e alcance, e encontrou a soluзгo que resulta da ponderaзгo consequente das categorias dogmбticas com que trabalhou. 8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisгo recorrida. Nгo й devida taxa de justiзa.